17 DE MARÇO DE 2018
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A nível europeu há duas áreas profissionais que são regulamentadas — a arquitetura e a saúde.
A Diretiva 2005/36/CE serve para reconhecer as habilitações académicas dos profissionais de cada Estado-
membro da União Europeia para assim se poderem inscrever na associação profissional de outro país e aí
poderem exercer a profissão.
Do Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE constam quatro cursos de engenharia civil que aí têm lugar desde 1986,
porque até 2009, de acordo com a lei portuguesa, os engenheiros podiam subscrever projetos de arquitetura.
De acordo com o edifício legislativo europeu, a revogação de direitos adquiridos é possível, desde que
precedida de um período transitório. Requisito que foi cumprido pela Lei n.º 31/2009 ao estabelecer um período
transitório de cinco anos, mais três para quem tenha iniciado a sua formação completar em arquitetura,
habilitando-se à inscrição na Ordem dos Arquitetos.
Findo o período transitório, o Estado português deveria ter comunicado tal facto e solicitado a retirada desses
quatro cursos da Diretiva, gerando a necessária continuidade entre o ordenamento jurídico nacional e as normas
do direito europeu.
Tal como o Sr. Presidente da República, também eu não confundo «o mérito do contributo complementar de
outras formações com o respeito estrito do domínio natural e justamente reservado apenas aos arquitetos».
Assim, só posso lamentar o sinal errático e o retrocesso civilizacional provocados pela aprovação desta
proposta de alteração que recoloca a possibilidade de cerca de 5000 engenheiros voltarem a subscrever projetos
de arquitetura tal como faziam ao abrigo do Decreto-Lei de 1973, tornando definitivo o que, de forma sábia e
com visão de modernidade, foi nessa altura assumido como provisório.
Regredimos face ao que, ao longo destes anos, foi percecionado como a desejada evolução relativamente
ao que deve ser o quadro de intervenção na paisagem e na qualidade de vida dos cidadãos.
Colocamos em causa uma questão de interesse público, assinalada de forma clara na iniciativa legislativa
de cidadãos (projeto de lei n.º 183/X — Arquitetura: um direito dos cidadãos, um ato próprio dos arquitetos) e
que é reforçada na Política Nacional de Arquitetura e Paisagem, aprovada em 2015.
Porém, e ainda mais lamentável, é o facto de esta alteração abrir também a prática de atos de arquitetura a
profissionais sem qualquer qualificação superior, indo para além da clarificação solicitada pelo Sr. Provedor da
República que deveria ter redundado nas diligências necessárias à alteração do Anexo VI da Diretiva
2005/36/CE.
Por tudo isto, votei contra a alteração legal em apreço, porque a considero uma verdadeira ofensa ao correto
ordenamento do exercício profissional por profissionais habilitados para os específicos efeitos e um atentado
contra o caminho de modernidade percorrido por vontade dos cidadãos com as mudanças introduzidas por via
da Lei n.º 31/2009.
Entendo intolerável e um sinal perigoso para a relação de confiança entre representantes e representados a
forma como um impulso saído da iniciativa cidadã é defraudado desta forma na Assembleia da República,
completamente ao arrepio do que é o sentimento e a visão da sociedade.
A Deputada do PS, Isabel Santos.
——
Considerando que:
— foi revogado o Decreto-Lei n.º 73/73 que permitiu, até 2009, que engenheiros pudessem subscrever
projetos de arquitetura e os arquitetos subscreverem projetos de estruturas e instalações especiais;
— o Decreto-Lei n.º 73/73 surge pela necessidade de estabelecer os requisitos mínimos para apresentação
de projetos para licenciamento municipal e, não havendo, à época profissionais suficientes nestas áreas, era
permitido, inclusive a profissionais sem formação superior, também subscrever projetos de engenharia e
arquitetura;
— o Decreto-Lei n.º 73/73 tinha um carácter transitório até existirem profissionais com formação adequada
ao desempenho da sua profissão e que, hoje em dia, já existe o número de profissionais suficiente em cada
área;