17 DE MARÇO DE 2018
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Declarações de voto entregues à Mesa para publicação
Relativa ao projeto de lei n.º 759/XIII (3.ª):
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português absteve-se no projeto-lei do BE por considerar que a
melhor forma de promover a defesa do interesse nacional, do interesse das populações e da economia nacional
— quer em relação às redes de telecomunicações, quer em relação à Televisão Digital Terrestre, quer em
relação ao fim da ruinosa PPP subjacente ao SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança
de Portugal), quer de forma geral ao conjunto dos serviços, das áreas de intervenção que PT desenvolve ou
deve desenvolver — passa não pela retirada dessas mesmas áreas e serviços à empresa mas, sim, pela
salvaguarda da empresa para o futuro, garantindo que esteja efetivamente ao serviço do País. O País não pode
aceitar a desintegração de empresas estratégicas fundamentais para a economia, antes deve lutar pela defesa
destas empresas e pela sua integridade, modernização e desenvolvimento ao serviço do interesse nacional —
o que passa de forma incontornável pela sua reversão para a esfera pública. Foi nesse sentido que o PCP
apresentou o projeto de resolução n.º 1022/XIII (2.ª) (PCP) — Travar a liquidação da PT, defender os
trabalhadores e o interesse nacional. É de lamentar que esta iniciativa do PCP tenha sido rejeitada com o voto
contra do PS, do PSD e do CDS.
O Deputado do PCP, Bruno Dias.
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Relativas ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, sobre os
projetos de lei n.os 495, 576 e 577/XIII (2.ª):
O Grupo Parlamentar do PSD apresentou e votou favoravelmente a redação final do projeto de lei n.º 495/XIII
(2.ª) por entender que o mesmo responde cabalmente à Recomendação n.º 2/B/2015, do Provedor de Justiça,
que reclama uma «clarificação urgente, mediante ato de vontade parlamentar, legitimada democraticamente,
com o reconhecimento expresso dos direitos adquiridos dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos
em Portugal, nas condições previstas no n.º 49.º da Diretiva 2005/36/CE, tal como transposta pela Lei n.º 9/2009,
de 4 de Março».
Esta recomendação surge na sequência de diversas queixas e alertas efetuados junto do Provedor de
Justiça. Desde logo pelo facto de a Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º
31/2009, de 3 de julho, surgir desarticulada de outra legislação a vigorar no País, gerando, inclusive,
entendimentos jurídicos diametralmente opostos por parte de várias entidades administrativas, levou
precisamente o Provedor de Justiça, através de Recomendação n.º 2/B/2015 e que parte daquela constatação,
a alertar a Assembleia da República para a relevância da questão e para a necessidade de a corrigir.
Contrariamente ao que tem sido afirmado, esta alteração à Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, não retira direitos
aos arquitetos ou acrescenta direitos aos engenheiros relativamente ao «ato de elaboração de projetos de
arquitetura», limitando-se apenas a clarificar e a explicitar aquilo que já está na lei, de acordo com a
recomendação do Provedor de Justiça. Com efeito, por determinação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, no n.º 1
do seu artigo 46.º e respetivo Anexo III, e do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro, são considerados «títulos
de formação de arquiteto» quando a formação tenha sido iniciada o mais tardar no decurso do ano académico
de 1987/1988, os diplomas universitários das licenciaturas em engenharia civil do Instituto Superior Técnico da
Universidade Técnica de Lisboa, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, da Faculdade de
Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra e ainda em engenharia civil (produção) da Universidade
do Minho, e que como tal devem ser aceites.