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I SÉRIE — NÚMERO 61

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— em 2005 foi aprovada, por unanimidade, na Assembleia da República, uma iniciativa pública de cidadãos

defendendo o interesse público de a arquitetura ser elaborada e subscrita por profissionais com formação

académica específica em arquitetura;

— em 2009 foi revogado o Decreto-Lei n.º 73/73, com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,

que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de

projetos pela fiscalização de obra e pela direção de obra;

— a Lei n.º 31/2009, no ponto 2 do artigo 10.º, estabelece que os projetos de arquitetura são elaborados por

arquitetos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos;

— as duas únicas áreas profissionais que são regulamentadas a nível europeu são a arquitetura e a saúde;

— a Diretiva 2005/36/CE serve para reconhecer as habilitações académicas de um profissional de um país

membro da UE para assim se poder inscrever na associação profissional de outro país e aí poder exercer a

profissão;

— os quatro cursos de engenharia que constam do Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE têm lugar desde 1986

porque até 2009, de acordo com a lei portuguesa, os engenheiros podiam subscrever projetos de arquitetura;

— os enunciados cursos de engenharia que constam no Anexo VI não têm os requisitos mínimos que

constam na Diretiva 2005/36/CE relativamente à formação de arquiteto, ao contrário dos arquitetos formados

anteriormente à entrada de Portugal na CEE, cujos currículos académicos, apesar de serem referidos no mesmo

Anexo VI, se aproximam inquestionavelmente dos requisitos da Diretiva;

— o facto de, aos engenheiros formados nos quatro cursos de engenharia que constam no Anexo VI da

Diretiva 2005/36/CE lhes ser reconhecida a possibilidade de exercerem a atividade de arquiteto noutro país

membro da UE não faz desses profissionais arquitetos;

— de acordo com o edifício legislativo europeu a revogação de direitos adquiridos é possível, desde que

precedida de um período transitório;

— a Lei n.º 31/2009 estabelece um período transitório de 5 anos, mais 3 para quem tenha iniciado a sua

formação complementar em arquitetura e assim se habilitarem à inscrição na Ordem dos Arquitetos;

— houve um número significativo de engenheiros que, no período transitório, completaram a sua formação

em arquitetura;

— a Lei n.º 31/2009 e as alterações Introduzidas pela Lei n.º 40/2015 foram amplamente discutidas neste

Parlamento e com a participação das Ordens profissionais abrangidas;

— a proposta de alteração hoje votada recoloca a possibilidade de cerca de 5000 engenheiros voltarem a

subscrever projetos de arquitetura tal como faziam ao abrigo do Decreto-Lei de 1973;

— considerando que as novas alterações à Lei não obrigam à Inscrição na Ordem dos Arquitetos destes

profissionais — que agora poderão desempenhar os atos reservados aos arquitetos —, existirá uma clara

discrepância nas obrigações deontológicas dos arquitetos e dos engenheiros relativamente aos atos próprios da

arquitetura.

A aprovação da proposta de alteração à Lei n.º 31/2009 constitui um retrocesso nos parâmetros de formação

exigidos para a prática de uma profissão com impacte significativo na paisagem e na qualidade de vida dos

cidadãos.

Coloca-se em causa uma questão de interesse público, assinalada de forma clara na iniciativa legislativa de

cidadãos (projeto de lei n.º 183/X — Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio dos arquitetos) e que

é reforçada na Política Nacional de Arquitetura e Paisagem, aprovada em 2015.

Para além do retrocesso que constitui, causará alguns efeitos colaterais que não foram, com certeza,

considerados.

Esta lei causará injustiças entre estes engenheiros cujos cursos estão ainda inscritos no Anexo VI da Diretiva

2005/36/CE e:

— os engenheiros com formação igual que iniciaram o curso posteriormente e que até 2009 também podiam

assinar projetos de arquitetura;

— os colegas engenheiros dos mesmos cursos que investiram na formação complementar em arquitetura

despois de ter saído a Lei n.º 31/2009;

— possibilita aos engenheiros abrangidos pelo referido Anexo VI da Diretiva que estejam a desempenhar

funções em autarquias e outras instituições públicas apreciar e pronunciar-se sobre projetos de arquitetura

subscritos por arquitetos.