I SÉRIE — NÚMERO 61
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— A Diretiva 2005/36/CE serve para reconhecer as habilitações académicas de um profissional de um país-
membro da UE para assim se poder inscrever na associação profissional de outro país e aí poder exercer a
profissão;
— Os quatro cursos de engenharia que constam do Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE têm lugar desde 1986
porque até 2009, de acordo com a lei portuguesa, os engenheiros podiam subscrever projetos de arquitetura;
— Os enunciados cursos de engenharia que constam no Anexo VI não têm os requisitos mínimos que
constam na Diretiva 2005/36/CE, relativamente à formação de arquiteto, ao contrário dos arquitetos formados
anteriormente à entrada de Portugal na CEE, cujos currículos académicos, apesar de serem referidos no mesmo
Anexo VI, aproximam-se inquestionavelmente dos requisitos da Diretiva;
— O facto de, aos engenheiros formados nos quatro cursos de engenharia que constam no Anexo VI da
Diretiva 2005/36/CE, lhes ser reconhecida a possibilidade de exercerem a atividade de arquiteto noutro país-
membro da UE não faz desses profissionais arquitetos;
— De acordo com o edifício legislativo europeu, a revogação de direitos adquiridos é possível, desde que
precedida de um período transitório;
— A Lei n.º 31/2009 estabelece um período transitório de 5 anos, mais 3 para quem tenha iniciado a sua
formação complementar em arquitetura e assim se habilitarem à inscrição na Ordem dos Arquitetos;
— Houve um número significativo de engenheiros que, no período transitório, completaram a sua formação
em arquitetura;
— A Lei n.º 31/2009 e as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2015 já foram amplamente discutidas neste
Parlamento e com a participação das Ordens profissionais abrangidas;
— A proposta de alteração hoje votada recoloca a possibilidade de cerca de 5000 engenheiros voltarem a
subscrever projetos de arquitetura, tal como faziam ao abrigo do Decreto-Lei de 1973;
— Considerando que as novas alterações à Lei não obrigam à inscrição na Ordem dos Arquitetos destes
profissionais — que agora poderão desempenhar os atos reservados aos arquitetos —, existirá uma clara
discrepância nas obrigações deontológicas dos arquitetos e dos engenheiros, relativamente aos atos próprios
da arquitetura.
A aprovação da proposta de alteração à Lei n.º 31/2009 constitui um retrocesso nos parâmetros de formação
exigidos para a prática de uma profissão com impacte significativo na paisagem e na qualidade de vida dos
cidadãos.
Coloca-se em causa uma questão de interesse público, assinalada de forma clara na iniciativa legislativa de
cidadãos (projeto de lei n.º 183/X — Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio dos arquitetos) e que
é reforçada na Política Nacional de Arquitetura e Paisagem, aprovada em 2015.
Para além do retrocesso que constitui, causará alguns efeitos colaterais que não foram com certeza
considerados.
Esta lei causará injustiças entre estes engenheiros cujos cursos estão ainda inscritos no Anexo VI da Diretiva
2005/36/CE e:
— os engenheiros com formação igual que iniciaram o curso posteriormente e que até 2009 também
podiam assinar projetos de arquitetura;
— os colegas engenheiros dos mesmos cursos que investiram na formação complementar em arquitetura
depois de ter saído a Lei n.º 31/2009;
— possibilita aos engenheiros abrangidos pelo referido Anexo VI da Diretiva que estejam a desempenhar
funções em autarquias e outras instituições públicas apreciar e pronunciar-se sobre projetos de arquitetura
subscritos por arquitetos.
Em todo o caso, com a aprovação desta alteração à Lei n.º 31/2009, revogando os preceitos subjacentes a
essa lei, a ideia que Portugal passará para o resto da Comunidade Europeia é de que há, no nosso País, um
grupo de engenheiros sem formação em arquitetura que não só pode fazer arquitetura em Portugal como
também no resto dos países europeus.
Assim, assente em alguns princípios, que considero da maior importância, e no historial deste processo, o
meu voto foi contra esta alteração à Lei n.º 31/2009.
O Deputado do PS, Renato Sampaio.