17 DE MARÇO DE 2018
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Em todo o caso, com a aprovação desta alteração à Lei n.º 31/2009, revogando os preceitos subjacentes a
essa lei, a ideia que Portugal passará para o resto da Comunidade Europeia é de que há, no nosso País, um
grupo de engenheiros sem formação em arquitetura que não só pode fazer arquitetura em Portugal como
também no resto dos países europeus.
Como atrás se disse, a revogação do espírito subjacente à Lei n.º 31/2009 constituí um retrocesso no
caminho da modernidade que o País tem trilhado.
Os Deputados do PS, Luís Vilhena — Alexandre Quintanilha — Carla Sousa — Constança Urbano de Sousa
— Elza Pais — Gabriela Canavilhas — Helena Roseta — Hugo Pires — João Soares — Jorge Gomes — Jorge
Lacão — José Manuel Carpinteira — José Miguel Medeiros — José Rui Cruz — Maria Augusta Santos — Maria
da Luz Rosinha — Marisabel Moutela — Norberto Patinho — Palmira Maciel — Pedro do Carmo — Bacelar de
Vasconcelos — Rosa Maria Albernaz — Sandra Pontedeira — Tiago Barbosa Ribeiro.
——
Considerando que:
A revogação do espírito subjacente à Lei n.º 31/2009 constitui, e cito o Primeiro-Ministro António Costa, «um
retrocesso relativamente a um dos maiores ganhos civilizacionais que o País teve nos últimos anos e um recuo
no caminho da modernidade que o País tem trilhado».
A alteração introduzida à Lei n.º 31/2009 está em desconformidade com o Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE,
em que assentava a argumentação para a alteração introduzida, alargando muito o universo da Diretiva, bem
como as competências e os montantes dos projetos que passam a poder ser assinadas pelos diferentes
profissionais.
Esta alteração fere as leis nacionais ao dispensar os engenheiros de estarem inscritos na Ordem dos
Arquitetos, conforme o que estabelece o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, nos seus artigos 5.º e 44.º e
confirmados e republicados na Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto.
Coloca em causa o princípio fundamental da estabilidade das políticas e, sobretudo, a confiança legislativa
ao introduzirem-se, em subsequentes legislaturas e ao sabor das maiorias circunstanciais criadas, alterações
que levam ao recuo para o Decreto-Lei n.º 73/73, sendo este já de si transitório, que a Lei n.º 31/2009 veio
revogar.
A Lei n.º 31/2009 foi construída na base de um consenso entre o Governo e as associações públicas
profissionais — a Ordem dos Arquitetos e a Ordem dos Engenheiros —, vinculando todos ao seu conteúdo, o
que levou a que a sua votação na Assembleia da República não obtivesse votos contra e apenas o PCP se
tivesse abstido, o que dava garantias da sua estabilidade legislativa.
Considerando ainda o historial que se descreve:
— O Decreto-Lei n.º 73/73, surge pela necessidade de estabelecer os requisitos mínimos para apresentação
de projetos para licenciamento municipal e que, não havendo, à época, profissionais suficientes nestas áreas,
era permitido, inclusive a profissionais sem formação superior, também subscrever projetos de engenharia e
arquitetura;
— O Decreto-Lei n.º 73/73 tinha um carácter transitório até existirem profissionais com formação adequada
ao desempenho da sua profissão e, hoje em dia, já existe o número de profissionais suficientes em cada área;
— Em 2005, foi aprovada, por unanimidade, na Assembleia da República, uma iniciativa pública de cidadãos
defendendo o interesse público de a arquitetura ser elaborada e subscrita por profissionais com formação
académica especifica em arquitetura;
— Em 2009, foi revogado o Decreto-Lei n.º 73/73, com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,
que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de
projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra;
— A Lei n.º 31/2009, no ponto 2 do artigo 10.º, estabelece que «os projetos de arquitetura são elaborados
por arquitetos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos.»;
— As duas únicas áreas profissionais que são regulamentadas a nível europeu, são a Arquitetura e a Saúde;