7 DE ABRIL DE 2018
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apresentadas pelo PCP e pelo BE; de emenda do n.º 4 do artigo 10.º, apresentadas pelo PCP e pelo BE; de
emenda do n.º 5 do artigo 10.º, apresentada pelo BE; de aditamento de um n.º 6 ao artigo 10.º, apresentada
pelo PCP; de aditamento de um novo n.º 1 ao artigo 12.º, apresentada pelo BE; de aditamento de um n.º 3 ao
artigo 12.º (PCP); e de emenda do n.º 2 do artigo 3.º do Anexo do Decreto-Lei, apresentadas pelo PCP e pelo
BE.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade e em conjunto, as propostas que acabei de referir.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Eram as seguintes:
(Emenda do n.º 2 do artigo 9.º, apresentada pelo BE)
2 — Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das
componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de qualificação
profissional integram a carreira docente sendo de imediato reposicionados em índice correspondente a todo o
tempo de serviço prestado após o que se aplicará o artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.
——
(Emenda do n.º 3 do artigo 9.º, apresentada pelo PCP)
3 — Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das
componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam
profissionalizados integram a carreira no índice 167 de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo do artigo 43.º
do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem
a habilitação profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice correspondente
a tempo serviço docente prestado até ao momento.
——
(Emenda do n.º 3 do artigo 9.º, apresentada pelo BE)
3 — Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das
componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam
profissionalizados integram a carreira no índice 167 de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-
Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação
profissional, sendo a partir de 1 de setembro desse ano reposicionados em índice correspondente a todo o
tempo de serviço prestado.
——
(Emenda do n.º 4 do artigo 9.º, apresentada pelo PCP)
4 — Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das
componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam o grau de licenciatura profissionalizados
integram a carreira no índice 167 de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
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