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7 DE ABRIL DE 2018

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correspondente a todo o tempo de serviço prestado, passando depois a aplicar-se o artigo 37.º do Estatuto da

Carreira Docente.

——

(Emenda do n.º 5 do artigo 10.º, apresentada pelo BE)

5 — A profissionalização em serviço dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e

do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de

funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais será realizada em instituições de ensino superior públicas

em condições a estabelecer por despacho do membro do Governo com competência em matéria de educação,

no prazo de 6 meses.

——

(Aditamento de um n.º 6 ao artigo 10.º, apresentada pelo PCP)

6 — O Despacho previsto no número anterior estabelece obrigatoriamente protocolos com instituições de

ensino superior públicas para a garantia da realização dos cursos necessários à profissionalização prevista no

presente capítulo.

——

(Aditamento de um novo n.º 1 ao artigo 12.º, apresentada pelo BE)

1 — [Novo] O ingresso na carreira dos docentes a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, portadores

de habilitação profissional, faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções

docentes, classificado com a menção mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de

trabalho, de acordo com os critérios gerais de progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente.

——

(Aditamento de um n.º 3 ao artigo 12.º, apresentada pelo PCP)

3 — O previsto nos artigos 9.º e 10.º aplica-se até ao ano letivo de 2021/2022, excetuando disposição diversa.

——

(Emenda do n.º 2 ao artigo 3.º do Anexo do Decreto-Lei, apresentada pelo PCP)

2 — São opositores ao concurso externo os docentes que, à data de abertura dos respetivos concursos, e

possuam qualificação profissional para a docência, bem como os demais requisitos previstos no artigo 22.º do

Estatuto da Carreira Docentes (ECD).

——

(Emenda do n.º 2 ao artigo 3.º do Anexo do Decreto-Lei, apresentada pelo BE)

2 — São opositores ao concurso externo os docentes que, à data de abertura dos respetivos concursos,

possuam qualificação profissional para a docência, bem como os demais requisitos previstos no artigo 22.º do

Estatuto da Carreira Docente (ECD).

O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, não querendo parecer o ponto do teatro, propunha que

votássemos, em conjunto, todas as propostas constantes da página 13 do guião.