5 DE MAIO DE 2018
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Analisando este novo diploma, o Decreto-Lei n.º 11/2018, chega-se à conclusão de que a distância das linhas
às infraestruturas sensíveis — escolas, centros de saúde, residências permanentes, etc. — varia entre os 25 m
e os 45 m.
Ora, estas são normas que têm cerca de 25 anos, que não estão adaptadas aos avanços científicos,
tecnológicos, aos estudos e à investigação que tem sido feita sobre esta matéria.
Podem ser consideradas estas distâncias razoáveis? É observado o princípio, que se exige, da precaução
em situação tão sensível como esta?
Na verdade, não se trata apenas — e isso já era grave — de uma incomodidade, de uma alteração na vida
das pessoas, na qualidade de vida dos cidadãos e, até, de perda do valor do património. Trata-se do aumento
da incidência de doenças oncológicas a que estão sujeitas as populações, não havendo compensação possível.
Portanto, é necessário que se exerça o princípio da precaução.
É nesse sentido que vai a nossa segunda proposta de alteração do decreto regulamentar. Pretendemos que
essas distâncias sejam revistas. Propomos que, para que haja, de facto, a aplicação do princípio da precaução,
nas linhas de alta tensão haja uma distância mínima de 100 m e nas linhas de muito alta tensão haja uma
distância mínima de 150 m relativamente às instalações mais sensíveis e às residências.
É nesse sentido que dizemos que o decreto regulamentar não pode ser apenas uma boa intenção, tem de
ser aplicado em todas as linhas e, por outro lado, que o princípio da precaução, em matéria tão sensível, tem
de ser efetivamente observado.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, antes de o Sr. Secretário de Estado usar da palavra,
aproveito para lhes pedir que colaborem para a criação de condições para a normal audição das intervenções.
Para uma intervenção, tem, então, a palavra o Sr. Secretário de Estado da Energia.
O Sr. Secretário de Estado da Energia (Jorge Seguro Sanches): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados:
A 2 de setembro de 2010 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 30/2010, desta Assembleia da República,
com o intuito de regular os mecanismos de definição da exposição humana a campos eletromagnéticos
resultantes da operação de linhas de alta e muito alta tensão.
No artigo 2.º da referida Lei, é indicado que compete ao Governo a sua regulamentação, ou seja, a indicação
dos limites máximos de exposição humana a campos eletromagnéticos. Foi o que este Governo fez depois de
vários anos de inação legislativa.
Com efeito, em fevereiro de 2007, através da criação de um grupo de trabalho constituído por especialistas
das áreas da saúde e da energia, procedeu-se à audição, à consulta de organizações de saúde, de outros
Estados-membros e de operadores de rede nacionais.
O relatório deste grupo de trabalho foi disponibilizado para consulta pública a 5 de junho de 2017, aliás,
anunciada aqui mesmo, nesta Casa, por mim, a 6 de junho de 2017, e foram submetidos quatro contributos,
dois dos quais dos operadores de rede.
É nesse quadro que o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 11/2018, hoje apreciado, que, para além de
regulamentar a Lei n.º 30/2010, introduz novas dimensões de proteção na análise do tema dos campos
eletromagnéticos, que, aliás, não tinham sido considerados na lei de 2010, que demorou sete anos a ser
regulamentada.
Foi, assim, possível fazer a introdução de novas restrições no que respeita à localização de infraestruturas
elétricas face às infraestruturas sensíveis, à obrigatoriedade de minimização dos campos eletromagnéticos, à
necessidade do aumento de informação junto dos cidadãos, à obrigatoriedade de serem desenvolvidos planos
quinquenais de monitorização dos campos eletromagnéticos por parte dos operadores.
Finalmente, o Decreto-Lei regulamenta o tema dos campos eletromagnéticos de acordo com as práticas
recomendadas por entidades internacionais que se debruçam sobre o tema, nomeadamente o Conselho da
União Europeia e a Organização Mundial de Saúde.
Tal traduziu-se não só nos níveis de exposição definidos, mas também num conjunto de práticas de
minimização de intensidade destes campos e de aumento da informação junto do cidadão.