I SÉRIE — NÚMERO 95
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Relativa ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Saúde, sobre os projetos de lei n.os 726 e
727/XIII (3.ª):
Pese embora o PCP ter votado favoravelmente o texto final — regula a utilização de medicamentos,
preparações e substâncias à base da canábis, para fins medicinais — apresenta a seguinte declaração de voto:
Desde o início da discussão das iniciativas legislativas apresentadas pelo BE — projeto de lei nº 726/XIII (3.ª)
— e pelo PAN — projeto de lei n.º 727/XIII (3.ª), o PCP assumiu que o uso da canábis para fins terapêuticos era
uma questão essencialmente técnica e científica e não uma questão política. Recorde-se então o que dissemos:
«Havendo evidência científica e vantagens do ponto de vista clínico na utilização de canábis para fins
terapêuticos, então o que se espera é que as autoridades competentes atuem neste caso nos mesmos moldes
que o fazem para qualquer outro medicamento disponível no mercado».
Em todo o processo de discussão na especialidade, várias entidades e personalidades ouvidas apontaram
para a existência de evidência científica do uso da canábis para fins terapêuticos, assim como sublinharam a
necessidade de se prosseguir e intensificar os estudos e a investigação científica que permitam uma maior e
melhor aferição dos benefícios terapêuticos, os potenciais riscos e efeitos secundários associados ao uso da
canábis para fins terapêuticos.
Ficou de igual modo clara a rejeição do auto-cultivo, bem como o uso «dito terapêutico de plantas», por não
cumprir quaisquer normas de segurança e de boas práticas da saúde pública, pondo em risco a segurança e a
saúde dos pacientes que recorressem a esse tipo de prática.
O PCP, fiel ao assumido na discussão na generalidade, e dando cumprimento ao resultado do processo de
auscultação ocorrido em sede de especialidade, interveio mediante a apresentação de mais de uma dezena de
propostas de alteração ao texto de substituição apresentado pelos partidos autores das iniciativas originais (BE
e PAN).
As propostas de alteração apresentadas visavam assegurar que, quer os medicamentos, quer as
preparações, estariam sempre sujeitos à autorização do Infarmed; que a introdução dos medicamentos e das
preparações obedeceriam ao que está estatuído no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação
atual, isto é, a legislação relativa ao estatuto do medicamento; que a produção, comercial, devendo ser feitas
articulações com o Infarmed, o SICAD e o Laboratório Militar, podendo este contribuir para a produção dos
medicamentos e preparações; que a investigação científica das possibilidades terapêuticas da canábis e seus
princípios ativos e a identificação das respetivas fórmulas e usos terapêuticos e medicinais seriam da
responsabilidade das instituições públicas, sem prejuízo da atividade de investigação científica desenvolvida por
outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e das possibilidades da sua articulação com o Infarmed e o SICAD;
que a prescrição seria obrigatoriamente feita por médicos, em receita especial, devendo ser efetuada a
identificação do utente, do médico, da forma farmacêutica, da dosagem, a apresentação, a via de administração
e o período de administração; que a prescrição de medicamentos e preparações à base da canábis deveria ser
efetuada apenas quando os tratamentos com outros medicamentos não estivessem a produzir os efeitos
pretendidos; que os medicamentos e preparações seriam dispensados exclusivamente em farmácia hospitalar;
que, no caso das crianças e das pessoas inabilitadas ou interditas, a receita seria prescrita a quem detivesse e
comprovasse a tutela legal. Atribuíamos ao Infarmed, depois de publicada a lei, a função de determinar quais
as soluções à base de canábis atualmente existentes que estão em condições de ser utilizadas para fins
terapêuticos e medicinais.
Das mais de uma dezena de propostas apresentadas pelo PCP apenas foram aprovadas quatro. A saber:
— que a autorização para a introdução e comercialização de medicamentos e preparações à base de canábis
é da responsabilidade exclusiva do Infarmed;
— que quanto às preparações à base de canábis atualmente existentes, o Infarmed determina as que estão
em condições de ser utilizadas com fins terapêuticos e medicinais;
— que se admite a possibilidade de o Laboratório Militar assumir responsabilidades na produção de
medicamentos e preparações à base de canábis, à semelhança do que acontece com a metadona;
— que na prescrição de medicamentos ou preparações à base de canábis para crianças e pessoas
inabilitadas ou interditas, a receita é prescrita a quem detiver e comprovar a tutela legal.