I SÉRIE — NÚMERO 107
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onde se incluiu um conjunto de alterações nas competências — elevação do valor-patamar de competência —
dos ATAE em matéria de fiscalização e de direção de obra, em alguns casos igualando a competência de
licenciados sem experiência, mas sem os ultrapassar nessas competências, que pretendeu responder às
aspirações apresentadas pelos ATAE e que se consideram equilibradas e justas, não fazendo sentido ampliá-
las.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Assim, consideramos que o objeto da petição já foi alcançado na referida
alteração legislativa e reiteramos, por parte do PSD, a valorização do saber-saber e o saber-fazer destes
profissionais.
Por fim, esperamos que o ruído provocado e a desinformação em torno destas questões deixem de existir
definitivamente e que fique esclarecida a posição do Parlamento em torno desta questão e o que esteve em
causa com estas alterações, valorizando o papel de cada um, no seu lugar, na arte de construir.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Pedro Delgado
Alves, do PS.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Saúdo, em primeiro lugar, os
peticionários das duas petições que hoje discutimos em conjunto, a petição n.º 348/XIII (2.ª) e a petição n.º
402/XIII (3.ª), dando nota, em primeiro lugar, de que, efetivamente, elas vêm ao encontro do trabalho que o
Parlamento realizou ao longo desta Legislatura, com vista a concluir um processo legislativo longo, complexo,
em que foi necessário compaginar posições, por vezes, divergentes, quando não complementares, procurando
acautelar — e esta foi, acima de tudo, penso, a preocupação de todos os grupos parlamentares e de todos os
que apresentaram ou textos legislativos ou propostas de alteração — a equilibrada sustentação de direitos
fundamentais das várias partes em presença.
Obviamente que esta solução passou também pelo crivo e pela avaliação do Sr. Presidente da República,
que devolveu o diploma, sem promulgação, à Assembleia, o que permitiu, novamente, voltar a abrir a discussão
e a encontrar uma solução efetivamente equilibrada que, aliás, correspondia àquela que tinha sido, até,
formulada como proposta pelo Partido Socialista durante a discussão na especialidade.
Portanto, a Lei n.º 25/2018, de certa forma, revendo a Lei n.º 31/2009, vem procurar acautelar e dar resposta
às posições que, como sublinhei, não sendo compagináveis por inteiro, desta forma encontram um equilíbrio
transitório coerente.
Efetivamente — e começava precisamente por esse ponto —, em todo este processo, nunca pensámos pôr
em causa o princípio inultrapassável de que a arquitetura deve ser uma atividade reservada aos arquitetos. É
esse o fator de evolução que assinalámos, desde logo através de uma iniciativa legislativa de cidadãos, que
permitiu a revogação do Decreto n.º 73/73 nesta matéria e que consolidou, na nossa ordem jurídica, um princípio
do qual não abdicamos e que devemos entender como sendo inultrapassável.
O facto é que a transformação e a migração do regime anterior para o regime atual não pode obliterar e pôr
em causa direitos de pessoas cuja atividade profissional assentava em legítimas expectativas que constavam
da lei, devendo, por isso, o legislador fazer um esforço — que, penso, conseguimos fazer de modo equilibrado
—, acautelando, de forma bastante clara, um regime transitório equilibrado.
É isto que hoje temos, efetivamente: um regime mais equilibrado do que aquele que constava da proposta
inicial do PSD, proposta essa que, bem sabemos, também vinha ao encontro de uma recomendação do
Provedor de Justiça e que implicava a necessidade de articular quer o quadro comunitário quer o quadro
nacional, matéria que não era simples, mas em que o regime e a resposta final acabam por dar soluções que
procuram ser, volto a dizê-lo, equilibradas, acautelando aquilo que vem previsto no anexo da diretiva e, acima
de tudo, identificando expectativas reais. Isto é, necessidades reais de pessoas que, efetivamente, tinham
subscrito projetos de arquitetura e que, por isso, mais do que uma mera abstrata posição jurídica, tinham
consubstanciado uma necessidade ao longo dos tempos e que, durante o período identificado na lei, delimitando
um universo específico de destinatários, habilita a que possam praticar estes atos de forma transitória. Para
mais, com inscrição junto do IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção) para
garantir que não se reabre um processo que já estava findo há bastante tempo.