22 DE SETEMBRO DE 2018
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O Sr. Presidente: — É óbvio, porque, se fossem ambas aprovadas, teríamos duas alíneas a) com redações
diferentes e não me parece que seja possível. Aliás, é assim que temos procedido sempre que há retificações
nestas circunstâncias.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira, do Grupo Parlamentar do PSD.
O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, o PSD entende que, de facto, a votação das duas
propostas não é mutuamente exclusiva. Trata-se de propostas ligeiramente diferentes e, em termos de texto
final, podem ambas ser aprovadas. Entendemos, portanto, que há lugar a esta votação solicitada pelo Partido
Socialista.
O Sr. Presidente: — Bom, se há esse entendimento, por parte do PSD e do PS, vamos então votar e, depois,
veremos como será a redação final.
Vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PS, também de emenda da
alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, constante do artigo 2.º do Decreto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do CDS-PP, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
É a seguinte:
a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do
previsto nos números seguintes;
O Sr. Presidente: — Passamos, agora, à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PS, de
substituição do n.º 4 do artigo 1091.º do Código Civil, constante do artigo 2.º do Decreto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
É a seguinte:
4 — A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por correio registado com aviso de receção,
sendo o prazo de resposta previsto no n.º 2 do mesmo artigo de 30 dias a contar da data da receção.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, penso que, agora, está efetivamente prejudicada a votação, na
especialidade, da proposta, apresentada pelo PSD, de emenda do n.º 4 do artigo 1091.º do Código Civil,
constante do artigo 2.º do Decreto, a menos que o PSD e o PS entendam que não.
Pausa.
Uma vez que não há objeções, está prejudicada a referida votação.
Passamos à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PS, de substituição do n.º 5 do artigo
1091.º do Código Civil, constante do artigo 2.º do Decreto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
É a seguinte:
5 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo
das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.