I SÉRIE — NÚMERO 6
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que gostaríamos. No entanto, temos elaborado diplomas que melhoram a qualidade da supervisão, da
distribuição e da venda de produtos financeiros.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que é o da
discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª (GOV) — Altera a Lei de Combate ao Terrorismo,
transpondo a Diretiva (UE) 2017/541.
Para apresentar o diploma, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com esta iniciativa legislativa, o
Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de alteração à Lei n.º 52/2003, transpondo para
a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à luta
contra o terrorismo.
Esta Diretiva visa, essencialmente, a repressão dos chamados «combatentes terroristas estrangeiros»,
realidade que abrange um conjunto de pessoas nacionais de Estados da União, que se deslocaram para áreas
de confronto e que regressam à Europa.
A perspetiva que se tem, nomeadamente de acordo com relatórios relativamente recentes da Interpol, é que,
embora não sejam muitas pessoas e embora seja pequeno o número de combatentes que regressam, a verdade
é que se considera que têm hoje — tendo em atenção não só os contactos internacionais que obtiveram, como,
por outro lado, o treino que desenvolveram — maior capacidade para perpetrar atentados em território europeu
e até, eventualmente, ataques de grande escala e com grande repercussão.
Uma boa parte das disposições da Diretiva estão já transpostas na ordem jurídica portuguesa, mas,
relativamente à Lei n.º 52/2003, de 23 de agosto, verifica-se que não há uma delimitação rigorosa do tipo legal
que prevê o recebimento de treino para terrorismo, ainda que seja autotreino, no espaço europeu ou no
estrangeiro. É nesta perspetiva que propomos a alteração dos n.os 7 e 10 do artigo 4.º desta Lei, passando a
incluir expressamente o recebimento de treino para terrorismo.
Numa outra dimensão, procuramos incorporar no nosso ordenamento jurídico interno uma recomendação do
Grupo de Ação Financeira (GAFI) e, também, duas recomendações do Conselho de Segurança das Nações
Unidas relativas ao financiamento do terrorismo.
No essencial, a recomendação do GAFI aponta para a obrigação de os países criminalizarem o financiamento
do terrorismo, e não apenas o financiamento de atos terroristas mas também o financiamento de organizações
terroristas, mesmo na ausência de relação com um ato terrorista determinado. Em consequência, propomos
uma alteração à Lei, através da introdução do artigo 5.º-A, que passa a considerar como financiamento do
terrorismo os meios disponibilizados a organizações terroristas ou a agentes individuais ainda que possam ser
utilizados para outras atividades que não, especificamente, para a prática de atos de terrorismo.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado José Manuel
Pureza, do Bloco de Esquerda.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e
Srs. Deputados: O Governo traz-nos uma proposta de lei que envolve, basicamente, duas alterações à atual Lei
de Combate ao Terrorismo. A primeira dessas alterações é, como foi dito, a criminalização do recebimento de
treino e a segunda diz respeito à criminalização não apenas do financiamento de atos terroristas mas também
de organizações terroristas, independentemente da prática concreta de atos terroristas.
Ora, creio que esta segunda alteração suscita enormes preocupações, na exata medida em que há aqui uma
margem de subjetividade que é, do nosso ponto de vista, perigosa. Veja-se o seguinte: a Organização de
Libertação da Palestina (OLP) foi considerada, como é bem sabido, uma organização terrorista.
Portanto, o que esta Lei pode permitir é que o financiamento, qualquer forma de financiamento que seja, de
uma organização como a OLP possa vir a ser classificada como crime. Ora, nós não acreditamos que isto possa