6 DE DEZEMBRO DE 2018
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A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje, a esta
Câmara, uma proposta de revisão do Estatuto do Ministério Público, na sequência da apresentação da proposta
de revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Decorridas duas décadas sobre o primeiro Estatuto do Ministério Público e quatro anos sobre a entrada em
vigor da Lei da Organização do Sistema Judiciário, impunha-se proceder às necessárias alterações, de molde
a conformar o Estatuto do Ministério Público não só ao novo modelo de organização judiciária como, também,
às circunstâncias de um novo tempo.
Algumas das soluções adotadas no plano organizativo correspondem apenas à institucionalização de
estruturas já existentes, em geral, no Ministério Público e, em particular, na Procuradoria-Geral da República.
Numa súmula necessariamente apertada, enunciarei, agora, as ideias matriciais da proposta de lei
apresentada.
Em primeiro lugar, a introdução da carreira plana, nos termos da qual passam a existir apenas duas
categorias, que são as de procurador da República e procurador-adjunto, deixando de existir as atuais três e
desagregando-se a função da categoria. Isto significa que os lugares da primeira instância deixam de ser
preenchidos por referência obrigatória a uma certa categoria funcional e passam a ser preenchidos por
referência a um conjunto de requisitos que estão expressamente previstos no Estatuto, relativos ao tempo de
serviço, à antiguidade e à avaliação do desempenho profissional. Visa-se, essencialmente, com esta alteração,
possibilitar que magistrados mais novos mas mais empenhados e melhor preparados possam aceder a lugares
de maior responsabilidade.
Em segundo lugar, a clarificação da estrutura hierárquica do Ministério Público, com a enunciação dos cargos
a que correspondem funções de hierarquia e a definição clara das competências e do modo de articulação dos
órgãos superiores. Ainda neste âmbito, procede-se, também, a uma delimitação rigorosa das competências do
Conselho Superior do Ministério Público, enquanto órgão de gestão e de disciplina, e do Procurador-Geral da
República, enquanto órgão de hierarquia.
Em terceiro lugar, robustece-se a capacidade de atuação da Procuradoria-Geral da República, com a criação
de gabinetes de coordenação nacional, bem como do departamento central de contencioso do Estado e
interesses coletivos e difusos, visando reforçar a especialização e as competências de intervenção do Ministério
Público em áreas não penais, criando-se condições para uma atuação mais centralizada, mais uniforme e mais
coordenada.
Em quarto lugar, a recondução dos magistrados que exercem funções na jurisdição administrativa e fiscal à
hierarquia tradicional do Ministério Público. Com este objetivo, procede-se à criação de quatro zonas
administrativas e fiscais, hierarquicamente dependentes das procuradorias-gerais regionais, e integradas na
área em que estas se inserem, e são instituídos, à semelhança do que acontece na jurisdição comum,
magistrados coordenadores, com competências análogas àquelas que têm os juízes presidentes e os
coordenadores das comarcas.
Em quinto lugar, atualizam-se as competências do DCIAP (Departamento Central de Investigação e Ação
Penal), em função da matéria, mantendo-se a atual estrutura. A atualização visa, exclusivamente, a inscrição de
fenómenos criminais graves e emergentes, nomeadamente o tráfico de pessoas, a associação criminosa para
o tráfico, o tráfico de armas internacional, o financiamento do terrorismo, os crimes do mercado de valores
mobiliários, os crimes da Lei do Cibercrime, o recebimento indevido de vantagem ou o tráfico de influências.
Cingiu-se o âmbito do tráfico de estupefacientes ao tráfico internacional, o que constitui a única restrição face
ao catálogo de crimes preexistentes.
Em sexto lugar, a reformulação da qualidade e da eficiência da investigação relativa à criminalidade
económico-financeira, àquela mais impressiva, possibilitando-se que os magistrados que exercem funções nos
departamentos distritais de investigação e ação penal, e que logrem atingir os desejáveis patamares não só de
especialização como, também, de experiência, possam, sem prejuízo da sua legítima progressão ao nível
salarial, permanecer nos mesmos departamentos. Há, neste caso, uma lógica de reforço e salvaguarda da
especialização tão necessária à investigação criminal.
Em sétimo lugar, a reformulação do modo de desempenho funcional, optando-se por um modelo, eu diria,
mais vigilante nos primeiros anos e mais pedagógico, também, no início da carreira, e adotando-se o princípio
de as avaliações serem realizadas, preferencialmente, por inspetores que tenham desempenhado funções nas
áreas que vão inspecionar.