7 DE DEZEMBRO DE 2018
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No debate que hoje tem lugar são discutidas diversas iniciativas, a maior parte das quais dirigida à questão
do não anonimato dos dadores e apenas uma relativa à questão da gestação de substituição. Convém ter
presente que a continuidade dos tratamentos de PMA é um problema sério, mesmo muito sério, dada a crónica
falta de dadores que se verifica no nosso País, mesmo quando a dádiva era feita sob anonimato.
O Bloco de Esquerda resolveu apresentar não apenas uma iniciativa legislativa relacionada com a questão
do anonimato dos dadores, que, no fundo, é de todo compatível com as demais — naturalmente, será fácil
acordar até num texto comum —, mas uma outra dirigida à gestação de substituição.
Trata-se, pois, de um problema sério e mesmo muito importante, e considero-o tão importante que o votei
favoravelmente, mas que não constava do objeto inicial do agendamento solicitado pelo Bloco de Esquerda na
Conferência de Líderes, em 6 de novembro, onde apenas uma iniciativa estava em questão.
Portanto, Sr. Deputado, o que lhe pergunto é se considera que misturar estes dois assuntos, o anonimato
dos dadores e a gestação de substituição, contribui para a clarificação das pessoas e dos casais que aguardam
tantos tratamentos.
Outra questão que queria referir tem a ver com o Projeto de Lei n.º 1030/XIII/4.ª, apresentado pelo Bloco,
sobre gestação de substituição, em que é proposto que o consentimento da gestante possa ser livremente
revogável até ao final do prazo legalmente previsto para o registo da criança, nos termos do n.º 8 do artigo 8.º
da Lei.
Dito por outras palavras, o Bloco considera que a gestante de substituição deve passar a dispor de um
período de 20 dias, após o nascimento da criança, para decidir se fica com ela, como filha, ou se a entrega aos
beneficiários da gravidez.
O que pergunto em concreto, Sr. Deputado, é se acha correta esta nova proposta, segundo a qual a criança
que nasce de um processo desta natureza, já por si muito complicado, com muito melindre, pode estar 20 dias
após o seu nascimento sem a filiação definida. Acha isto correto? Será que isto respeita o superior interesse da
criança e a sua própria dignidade enquanto ser humano?
Para terminar, Sr. Deputado, sobre a questão da eliminação do n.º 12 do artigo 8.º da Lei, pergunto se
considera que a segurança jurídica que deverá presidir à necessária consolidação das posições jurídicas
contratuais para o estatuto destas crianças fica deste modo salvaguardada. É que, como VV. Ex.as sabem, tal
como indica o Tribunal Constitucional — e é também este o nosso entendimento — continua a não haver
qualquer destrinça em função do tempo ou da gravidade das causas invocadas para justificar a declaração de
nulidade.
Como é que isto se resolve, Sr. Deputado?
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Antónia de Almeida
Santos.
A Sr.ª Maria Antónia de Almeida Santos (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Deputado
Moisés Ferreira, queria começar por cumprimentar o Bloco de Esquerda e por referir que as alegadas invalidades
suscitadas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional foram adequadamente contempladas nos vários projetos
apresentados.
No entanto, há disposições que nos levantam algumas dúvidas, que teremos, obviamente, hipótese de
resolver em sede de especialidade e, para isso, contribuiremos com todo o nosso empenho.
Mas, Sr. Deputado, há uma situação que pode ser colocada, que é a de a gestante, por exemplo, se antecipar
e registar imediatamente a criança na unidade de saúde. Poderá este ato ser entendido como uma revogação
tácita do seu consentimento? É possível, numa matéria destas, existir a figura da revogação tácita do
consentimento?
Mais: e se a gestante for casada? Não podemos ignorar que, para efeitos de registo, se presume a
paternidade do marido da mãe, a não ser que ela declare que o marido não é o pai. E se a gestante tem um
companheiro que vai ao registo perfilhar a criança? Nesta situação, temos, então, dois sujeitos, marido e
companheiro, alheios ao negócio relativo à gestação de substituição.