I SÉRIE — NÚMERO 26
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Assim, o Grupo Parlamentar do PSD vem propor ao Parlamento que aprove o regime de acesso à informação
sobre a identidade civil dos dadores no âmbito dos processos de PMA.
Os nossos objetivos, com a apresentação deste diploma, são fundamentalmente dois: em primeiro lugar,
regular os termos em que os interessados, nascidos através de técnicas de PMA, poderão aceder às
informações necessárias ao conhecimento das suas origens; em segundo lugar, a criação de um regime
transitório de garantia da confidencialidade da identidade civil do dador, no contexto já referido pelo Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 225/2018.
Assim, reconhece-se que as pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a
dádiva de gâmetas ou embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 18 anos, passam a ter o direito
de obter, junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, informação sobre a identidade civil
do dador.
Por outro lado, igualmente se passa a reconhecer a essas pessoas o direito de obter, junto dos centros de
PMA nos quais os tratamentos ou procedimentos foram realizados, as informações de natureza genética que
lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.
No que se refere ao regime transitório que o Acórdão do Tribunal Constitucional tornou inevitável, dado a
regra do não anonimato que agora se impõe, entende o PSD que devem ser salvaguardadas as situações em
que tenha já ocorrido a dádiva de gâmetas ou a produção de embriões e esse material genético já tenha sido
utilizado ou, não o tendo sido ainda, venha a sê-lo no prazo de um ano, no caso de gâmetas, ou de cinco anos,
no caso de embriões. Isto, quanto à solução legislativa estritamente considerada.
Porém, temos de reconhecer que um novo paradigma vem agora introduzir novos pressupostos na vida
destes inúmeros casais e profissionais dos centros de PMA, que é o de o não anonimato do dador, pese embora
o dador nunca tivesse colocasse o anonimato como condição para a sua dádiva, passar a ser a regra e não a
exceção.
E, em matéria de doações de material genético, as coisas não são tão simples como, por vezes, parecem:
em 2015, mais de 300 crianças — 300 crianças! — nasceram em Portugal como resultado de tratamentos
efetuados com material doado.
Mas será que os milhares de dadores anónimos que estavam protegidos pelo sigilo vão agora e de forma tão
altruísta continuar a doar as suas células? Parece que não, Sr.as e Srs. Deputados! Pois, de acordo com o
Ministério da Saúde, atualmente, existem 161 pedidos de ovócitos no Banco Público de Gâmetas e a lista de
espera quase duplicou desde o início deste ano, tendo havido também uma enorme redução na afluência de
dadores masculinos e encontrando-se o Banco, neste momento, a responder a pedidos entrados em fevereiro
de 2017.
Esta é que é a grande questão que importa a este debate e, permitam-me que o afirme perentoriamente,
Sr.as e Srs. Deputados, está mesmo para além dele!
Com efeito, o acórdão do Tribunal Constitucional veio considerar inconstitucional a obrigação de um sigilo
absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência destes processos, com recurso a dádiva de
gâmetas ou embriões, sobre o recurso a tais processos e também sobre a identidade dos participantes nos
mesmos como dadores.
E fê-lo porque esse tribunal entende que o anonimato dos dadores viola o direito à identidade pessoal e ao
desenvolvimento da personalidade das pessoas nascidas através destas técnicas, direitos fundamentais
protegidos pelo artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e que apenas podem ser restringidos no
limite do estritamente necessário à luz do artigo 18.º do mesmo diploma.
É, pois, à luz deste entendimento que devemos aquilatar os direitos em presença, desde logo no que se
refere à informação sobre a identidade civil do dador. Aí é muito claro que apenas pode ter direito a essa
informação a própria pessoa nascida através das técnicas de PMA.
Acedendo legitimamente a essa informação, natural é que a pessoa em questão possa dar-lhe o uso que as
relações do domínio social lhe permitam. Dito de outro modo, pode, com certeza, a pessoa nascida com gâmetas
doados contactar o dador, evidentemente, nos limites em que este lho permita.
Já um outro uso dessa informação, qual seja o de divulgar a identidade do dador a terceiros, é uma questão
bem mais melindrosa que também pode envolver já não o anonimato, mas um certo direito de reserva que o
dador também não deve deixar de poder reivindicar para si próprio.