11 DE JANEIRO DE 2019
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que podemos já ir fazendo. Um deles tem precisamente a ver com a justiça, com a justiça que ocupa o lugar
central na retórica da esmagadora maioria das forças políticas com assento nesta Câmara, mas que, depois,
Sr.as e Srs. Deputados, não passa disso mesmo, ou seja, de retórica e de letra morta.
Esta Legislatura ficará indelevelmente marcada por isso mesmo, por um acordo histórico dos agentes da
justiça, patrocinado, como sabemos todos, pelo Sr. Presidente da República, a que ninguém, com exceção do
CDS, deu corpo ou forma de lei.
No final desta Legislatura, muito dificilmente se alcançarão muitos dos objetivos iniciais, ainda que uma ou
outra iniciativa possa vir a fazer o seu caminho, como é o caso das que discutimos ontem, nesta Câmara,
relativamente à justiça administrativa e fiscal, e que o Governo trouxe para a companhia dos projetos de lei que
o CDS apresentou nessa matéria já em março de 2018.
Mas, apesar da caminhada solitária que o CDS vem fazendo, não desistimos e trazemos hoje mais um
pequeno contributo para essa reforma da justiça. Este contributo persegue as boas reformas iniciadas pelo
Governo anterior e visa aprofundar um bocadinho mais a especialização.
O que propomos é uma coisa relativamente simples e que não tem muita ciência, mas que nos parece dar
um contributo importante para o aprofundamento da especialização, que, como disse, é essencial e é uma das
traves-mestras de todas as reformas que se têm vindo a fazer no âmbito da justiça.
O que propomos, Sr.as e Srs. Deputados, é o seguinte: o Tribunal da Propriedade Intelectual é hoje
competente para julgar matéria contraordenacional relativa à propriedade industrial, mas, curiosamente, e por
um erro nosso — parece-nos —, não tem competência para julgar os processos contraordenacionais em matéria
de direitos de autor e direitos conexos. Ora, o seu próprio nome indica que é este o foro onde essas matérias
devem ser tratadas e, portanto, não faz qualquer sentido que esteja arredado da competência do Tribunal da
Propriedade Intelectual o tratamento dessas matérias. E, nessas matérias, como todos sabemos, há processos
que deambulam pelos tribunais de competência genérica, que, por não terem o know-how suficiente, deixam
escapar, muitas vezes, questões específicas. Por outro lado, muitas vezes, há tribunais que se declaram
incompetentes na matéria e esses processos andam aos tombos, de tribunal em tribunal, até que finalmente
alguém resolva apanhar-lhes o pé.
Vozes do CDS-PP: — Exatamente!
A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Por isso, Sr.as e Srs. Deputados, faz todo o sentido que esta matéria
esteja concentrada no Tribunal da Propriedade Intelectual e é isso que propomos. Propomos clarificar a situação
e, por isso, atribuir competência a este Tribunal, que tem competência especializada e específica para tratar da
matéria.
De resto, e para terminar, Sr. Presidente, esta é uma matéria que casa bem com o que discutimos ontem
nesta Câmara, a respeito da descriminalização das utilizações não autorizadas de videogramas e de
fonogramas, pelo que, na especialidade, afinando a proposta que tratámos ontem, que precisa de um
afinamento, e o projeto que tratamos hoje, discutiremos estas matérias em conjunto, para que tudo fique
devidamente oleado e para que estas questões deixem de ser difíceis e passem a ter um foro próprio, que é o
do Tribunal da Propriedade Intelectual.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José
Manuel Pureza.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na verdade, como disse agora
mesmo a Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva, do que se trata é, de alguma forma, de dar continuidade ao debate
que aqui tivemos ontem sobre a proposta de lei do Governo relativa à descriminalização de algumas condutas
em matéria de comunicação pública de fonogramas e de videogramas.
Creio que a hipótese de descriminalização e a passagem para uma lógica do tipo contraordenacional, com
as devidas cautelas, será, digamos, geradora da necessidade de acautelar o que se possa passar, em termos
de recurso da aplicação dessas mesmas coimas e, enfim, dos processos contraordenacionais. Deste ponto de