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I SÉRIE — NÚMERO 37

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É preciso, portanto, reconhecer no Código Penal que um ato sexual sem consentimento é um crime de

violação ou de coação sexual. É no não consentimento que radica a violência do ato e a natureza do crime.

A persistente exigência de um processo cumulativo de violência — o agressor que só o é quando exerce

violência, a vítima que só o é quando dá provas de lhe resistir e preferencialmente com violência — destitui o

cerne da sua natureza: um ato sexual não consentido é, per si, um ato de violência!

A existência de violência ou de ameaça grave não devem ser meios típicos de constrangimento, mas, sim,

circunstâncias agravantes da pena. O Código Penal possibilita ainda que se mascarem violações com abusos

sexuais, crimes que têm — todos sabemos! — uma conotação «menos reprovável» na sociedade. É um recurso

não raro que permite julgar violações como abusos sexuais e conferir este peso enorme à existência de violência.

É precisamente este o teor do artigo 36.º da Convenção de Istambul, que faz uma advertência clara: a de

tratar as coisas exatamente como elas são, punir-se pelo crime praticado, não deixando margem para dúvidas

de que sempre que não haja consentimento estamos perante uma violação.

A proposta do Bloco de Esquerda dá corpo às recomendações da Convenção de Istambul, que Portugal

assumiu cumprir, tendo sido, aliás, o primeiro país a ratificá-la, e garante uma efetiva proteção e uma efetiva

justiça às vítimas deste crime absolutamente abjeto e que configura a mais extrema forma de dominação e

subjugação das mulheres.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Sandra

Pereira, do PSD.

A Sr.ª Sandra Pereira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, cumpre dizer que

manda a prudência, especialmente em direito penal, que as alterações legislativas não se façam a reboque, e a

quente, de casos concretos e da pressão mediática.

O Sr. Carlos Peixoto (PSD): — É verdade!

A Sr.ª Sandra Pereira (PSD): — Sr.as e Srs. Deputados, sempre haverá decisões menos corretas. Contudo,

esta Assembleia da República não pode nem deve ser um corretor judiciário.

O Sr. Carlos Peixoto (PSD): — Muito bem!

A Sr.ª Sandra Pereira (PSD): — Os crimes sexuais, Sr.as e Srs. Deputados, são crimes que merecem o

nosso firme repúdio porque são atentatórios da liberdade e autodeterminação sexual e afetam a integridade

psicológica das suas vítimas que, sabemos, são na sua maioria mulheres, configurando assim uma gravíssima

forma de violação de género.

Por isso, quero reafirmar aqui o contínuo empenhamento político do Grupo Parlamentar do PSD no combate

a todas as formas de violência, em especial a violência contra as mulheres pela condição de serem mulheres.

Posto isto, pretendem os autores, com estas iniciativas legislativas, a substituição da expressão utilizada na

tipificação dos crimes de coação e violação. Ou seja, a substituição de «(…) por meio de violência, ameaça

grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir (…)» pela

expressão «sem consentimento», por forma, dizem os autores, a acomodar todas as situações em que a prática

sexual não obteve violência, ameaça grave, mas não foi devidamente consentida.

Sr.as e Srs. Deputados, compreendemos os fundamentos que estão subjacentes a esta proposta de

alteração, mas implicaria um grande alargamento da previsão objetiva dos atuais tipos de crime de coação

sexual e violação.

Estamos, Sr.as e Srs. Deputados, a retirar elementos objetivos na definição de crime, acrescentando-lhe

subjetividade. Particularmente em direito penal, onde, como os Srs. Deputados saberão, vigora o princípio da

tipicidade, em que os comportamentos que constituem crime devem ser o mais objetivos e determinados

possíveis.