28 DE MARÇO DE 2019
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A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Até lhe digo mais: o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros foi mais
cauteloso do que a Sr.ª Deputada, pois, na dita comissão a que fez referência, disse, sim, que era importante
considerar esta situação específica.
Protestos do Deputado do PS Porfírio Silva.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — É verdade! Têm de falar com o vosso Ministro!
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Mas veja que, também, não nos deu o entendimento de que havia
assim tantas medidas concretas. De resto, fiquei com bastante curiosidade em saber quais são as medidas a
pôr em prática já no ano que vem, mas, seguramente, o PS terá todo o gosto em informar-nos acerca destas.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra o Sr. Deputado André Silva, para apresentar a iniciativa
do PAN.
O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A maioria dos dirigentes das instituições
de ensino superior tem manifestado as suas dúvidas quanto aos critérios de progressão remuneratória aplicáveis
aos docentes daquelas instituições. Isto acontece porque, enquanto a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas estabelece que há lugar à alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte
àquela em que o trabalhador se encontra, quando aquele tenha acumulado 10 pontos nas avaliações de
desempenho, os Estatutos da Carreira Docente Universitária e da Carreira do Pessoal Docente do Ensino
Superior Politécnico estabelecem que é obrigatória esta alteração apenas quando um docente tenha obtido,
durante um período de seis anos consecutivos, a menção «Excelente».
Existindo dúvidas sobre se estas normas se aplicam conjuntamente ou não, a grande maioria das direções
das instituições tem procedido à alteração do posicionamento remuneratório apenas nos casos previstos nos
Estatutos, situação com a qual não concordamos e pretendemos resolvê-la com o projeto que hoje o PAN traz
a debate.
Para o PAN, a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório ocorre sempre que o docente tenha
obtido 10 pontos no processo de avaliação de desempenho durante o período que permaneceu no mesmo índice
remuneratório ou quando obtenha a menção «Excelente» durante um período de seis anos consecutivos,
independentemente da categoria ou do índice remuneratório.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sobre esta matéria, determina que apenas não será aplicável
às instituições de ensino superior caso exista lei especial em contrário, o que, neste caso, não se verifica.
Entendemos, também, que as disposições sobre a progressão remuneratória previstas nos Estatutos devem ser
interpretadas no sentido de premiar os docentes mais capazes e não de penalizar a generalidade dos docentes
ou de não lhes reconhecer um standard mínimo que assegurou aos demais trabalhadores públicos o direito à
progressão, quando atingissem, nas sucessivas avaliações, 10 pontos.
A interpretação restritiva e penalizadora da legislação, efetuada pelas instituições de ensino superior,
promove uma discriminação negativa destes docentes face a todos os outros funcionários públicos e tem
originado situações de tratamento desigual entre os próprios docentes, colocando professores contra
professores.
Em consequência, a aprovação do projeto do PAN, que hoje discutimos, é essencial para acabar com esta
injustiça e para dignificar a carreira docente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para além das apresentações de iniciativas que já tiveram lugar, tem
agora a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Porfírio Silva, do PS.
O Sr. Porfírio Silva (PS): — Sr. Presidente, queria pronunciar-me, em nome da minha bancada, sobre
algumas das propostas que ainda não tivemos ocasião de mencionar, pois estas merecem, obviamente, a nossa
atenção.