15 DE JUNHO DE 2019
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Relativa ao Projeto de Lei n.º 1221/XIII/4.ª:
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista votou favoravelmente o Projeto de Lei n.º 1221/XIII/4ª, do Bloco
de Esquerda — Dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e nas demais
prestações de saúde sempre que a origem de referenciação para estas for o Serviço Nacional de Saúde (décima
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro —, por considerar ser esta uma iniciativa de
mérito. Independentemente das considerações que se possam fazer, a iniciativa não deve ser avaliada pelos
seus objetivos políticos particulares, certamente legítimos, de procurar beneficiar politicamente com a sua
aprovação, e sim, ser avaliada pela substância da proposta que, no essencial, merece a concordância do Grupo
Parlamentar do PS.
Contudo, e tendo em conta o momento da apresentação da iniciativa em questão — a discussão da lei de
bases da saúde encontra-se na sua fase final, estando já consensualizadas, com os partidos à nossa esquerda,
as votações das bases sobre a isenção de taxas moderadoras, preconizando um novo alargamento da isenção
de taxas moderadoras aos atos e prestações realizados mediante referenciação, prescrição ou requisição com
origem no Serviço Nacional de Saúde —, o Grupo Parlamentar do PS distancia-se do BE, por considerar que
em democracia, o momento e o modo não são apenas um detalhe. Assim, consideramos despropositada a
discussão desta iniciativa quando, em simultâneo, se discute a aprovação de uma lei de bases que, em si,
desenvolve um processo legislativo paralelo para regulamentar essa mesma matéria.
De facto, é exatamente no contexto da discussão final da lei de bases da saúde que o BE decide apresentar
o projeto de lei em apreço, autonomizando este debate, quando, do ponto de vista do PS, existiria um claro
interesse e vantagem em tratar a questão das taxas moderadoras no quadro de revisão da Lei de Bases da
Saúde e não desta forma avulsa. Assim, apesar do mérito e relevância que a discussão deste tema comporta,
bem como da aceitabilidade e concordância que o PS tem com as soluções preconizadas, não podemos
esconder o nosso reparo e desconforto em relação ao momento escolhido para a iniciativa e quanto ao processo
legislativo adotado.
Acresce que, com a aprovação deste diploma e estando prevista a sua entrada em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação, o BE entra em contradição com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP), na medida em que não é admitida a apresentação de qualquer iniciativa «que envolva, no ano económico
em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Considerando que o valor total das taxas moderadoras representa atualmente menos de 2% do valor total
do orçamento do SNS e que, não sendo imprescindível para o seu financiamento, não pode, contudo, ser
considerado despiciendo na esfera das instituições do SNS, consideradas individualmente, sobretudo numa
lógica de orientação da procura e moderação do consumo, corporizando assim o desígnio do legislador que
consagrou a gratuitidade tendencial no momento de utilização. Torna-se, pois, claro que a sua aplicação não
representa uma via de financiamento, mas, antes, um instrumento de orientação da procura, reiterando que
devem ser os cuidados de saúde primários a «porta de entrada» primordial do SNS.
As Deputadas e os Deputados do PS.
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Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PSD Sandra Pereira e José Carlos Barros,
pelo Deputado do PS Norberto Patinho e pela Deputada do PCP Paula Santos referentes a esta reunião plenária
não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.
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Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.