4 DE JULHO DE 2019
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esses investimentos se façam nestes territórios que mais precisam deste emparcelamento. No fundo, é disso
que falamos e que o PSD considera fundamental.
Naturalmente, somos favoráveis quer quanto ao emparcelamento, quer quanto às isenções fiscais, que
essas, sim, estão de acordo com a necessidade do setor, da agricultura e das florestas, para o desenvolvimento
dos territórios. Estamos a favor dessas isenções, estamos a favor da facilitação na emissão de pareceres, para
que agora seja mais simples, e da isenção de IMT.
Deixe-me que também lhe diga, Sr. Ministro, que temos preocupações com esta classificação automática de
terrenos de sequeiro, quando não haja parecer, porque tal pode não estar de acordo com grande parte do nosso
território, e basta pensarmos, nomeadamente, na minha região, que é o Minho. A maior parte do território não é
de sequeiro, pelo que essa classificação automática também nos preocupa.
Porém, porque este diploma, que está há três anos em vigor, é importante, bem como as alterações que se
vão fazer, esperamos que, na especialidade, estas nossas preocupações sejam tidas em conta.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem, agora, a palavra, para uma intervenção, em nome do
CDS-PP, a Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca.
A Sr.ª Patrícia Fonseca (CDS-PP): — Sr. Presidente, começo por cumprimentar o Sr. Ministro e os Srs.
Secretários de Estado.
Sr. Ministro, esta proposta de lei vem alterar o regime jurídico da estruturação fundiária. São alterações, de
facto, cirúrgicas, tem aspetos positivos, mas também nos levanta algumas reservas que gostaria de ver
esclarecidas, se possível.
O regime jurídico da estruturação fundiária decorreu de um amplo processo de revisão dos vários
instrumentos de gestão territorial que foi levada a cabo pelo Governo PSD/CDS.
Destaco como positivos o alargamento da isenção de IMI por 10 anos aos prédios resultantes de
emparcelamento, de anexação ou quando deixem de estar em compropriedade e a isenção do imposto do selo
nas operações de crédito e nos juros para aquisição das operações de emparcelamento. Estes incentivos são
alargados, o que também é positivo, ao emparcelamento simples, quando antigamente não o eram, estavam
apenas cingidos ao emparcelamento integral.
Gostaria de levantar duas dúvidas.
Por um lado, deixa de estar explícito o estabelecimento dos incentivos no caso de os proprietários terem
mais de 65 anos ou quando os prédios são vendidos à reserva de terras, remetendo para posterior
regulamentação por parte do Governo. Gostaria de perguntar se, de facto, está na ideia do Governo manter
esse benefício às pessoas com mais de 65 anos, como incentivo, no fundo, à cedência das terras e ao
emparcelamento.
A segunda dúvida já foi esclarecida pelo Sr. Ministro e deixa-me preocupada, porque era uma questão que
eu tinha e agora é uma confirmação. O artigo 51.º deixa, de facto, de exigir o parecer da Direção Regional de
Agricultura e Pescas. Se poderá, eventualmente, não fazer sentido, nas operações de emparcelamento, porque
se está a agregar e a junção contribui para melhorar a estrutura fundiária, um parecer da Direção Regional,
porque melhorará sempre a estrutura fundiária, o mesmo já não é verdade quando esse parecer se refere à
justificação para o fracionamento não acarretar inconvenientes. Dispensar o parecer da Direção Regional de
Agricultura nessas situações, como está previsto nesta proposta de lei, parece-nos ir mais além do que a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, porque o parecer único não tem obrigatoriamente de dispensar
a Direção Regional de Agricultura e nem todas as autarquias terão certamente técnicos habilitados para poderem
fazê-lo.
Para além desta questão das isenções, que são positivas, mas relativamente às quais temos algumas
reservas, coloca-se-nos uma dúvida quanto ao fracionamento, uma vez que a proibição estabelecida no artigo
48.º nos parece ser muito mais ampla e abrangente do que está previsto na resolução do Conselho de Ministros.
Porquê? Da leitura que fazemos, parece-nos que os cidadãos ficam impedidos de justificar a posse por
usucapião quando o terreno for, em qualquer circunstância, inferior à unidade de cultura, e não apenas quando