I SÉRIE — NÚMERO 105
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que foi escolhida pelo Governo, mas parece-nos que poderia ter sido dada uma maior liberdade — a liberdade
que é dada pela diretiva — para assegurar essa data de aplicação nos primeiros casos ou o caso geral da
própria diretiva, que dá um prazo até três anos para apresentar o litígio à autoridade.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado
António Gameiro, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
O Sr. António Gameiro (PS): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Caros Colegas: Esta proposta
de lei que o Governo traz à Assembleia cumpre o objetivo estratégico do Governo de criar melhor
enquadramento fiscal para as empresas, desenvolvendo a transparência fiscal e um sistema de tributação das
empresas justo, eficiente e favorável ao crescimento.
O princípio subjacente é o de que as empresas devem pagar os impostos no país em que os lucros são
gerados e que se deve obstar a práticas que visem evitar pagar a parte do imposto que por estas seja devido
em território nacional. Esta proposta de lei pretende, em simultâneo, assegurar a inexistência de respostas
insuficientes ou algum tipo de cumplicidade, voluntária ou involuntária, por parte das autoridades de outros
países, que se esforçam para atrair ou manter os lucros das empresas multinacionais no seu próprio território.
No quadro de implementação, o que está em causa é, sobretudo, a concretização de uma abordagem
coordenada no que diz respeito à luta contra os problemas transfronteiriços que as empresas têm de enfrentar,
contra a incerteza e contra o acréscimo de encargos administrativos que lhes são exigidos, quando colocadas
perante situações de dupla tributação.
São conhecidas as preocupações das empresas, pelo que, de facto, são necessárias medidas de combate
ao planeamento fiscal agressivo que possam, inadvertidamente, conduzir a uma dupla tributação ou a litígios
entre as administrações fiscais sobre a base tributável. Daí ser de extrema importância avançar com esta
melhoria dos procedimentos de resolução de conflitos internacionais. Aliás, basta ler o relatório sobre o combate
à fraude e à evasão fiscais e aduaneira, que o Gabinete do Sr. Secretário de Estado enviou à Assembleia da
República, e que está hoje no site do Parlamento, para percebermos a situação que hoje vivemos em relação a
esta matéria.
Em toda a União Europeia, é reconhecido que os mecanismos atualmente previstos quer nas convenções
para evitar a dupla tributação, quer na convenção de arbitragem, da União, não garantem uma resolução célere
e eficaz dos litígios gerados entre as empresas e as autoridades competentes dos diferentes países envolvidos.
O que se pretende é criar um mecanismo de procedimento amigável combinado com uma fase de arbitragem,
com prazos definidos e com uma obrigação de resultado para todos os Estados-Membros, que se revele eficaz,
de carácter vinculativo e obrigatório na resolução de litígios que envolvam a dupla tributação.
Assim, está assegurada mais segurança e previsibilidade aos investidores, no que se refere à neutralização
dos custos adicionais resultantes da dupla tributação e ao reforço dos seus direitos na escolha dos mecanismos
de resolução a aplicar.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada
Cecília Meireles, do CDS-PP.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria começar por cumprimentar os Srs. Secretários
de Estado.
Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Creio que, quanto aos objetivos desta proposta de lei que ora discutimos
e que tem a ver com a resolução de litígios em sede de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla
tributação de rendimentos, não haverá grandes discordâncias.
Trata-se, aliás, de uma transposição de uma diretiva e parto do pressuposto, óbvio, de que, por um lado,
temos de trabalhar para combater a elisão fiscal e de que, por outro, faz sentido que os impostos sejam pagos
num sítio. Ou seja, aquilo que faz sentido é que as mesmas pessoas e, no caso, sobretudo, as mesmas