I SÉRIE — NÚMERO 105
34
diploma governamental hoje em discussão tem a ver com a continuidade da disponibilização dos tratamentos
em caso de conclusão do ensaio clínico.
Com efeito, o artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 199/XIII/4.ª prevê que, após a conclusão do ensaio, os
tratamentos continuem a ser disponibilizados gratuitamente pelo promotor ou sujeito do ensaio até à efetiva
comercialização do medicamento, em Portugal.
Já quando a conclusão do ensaio não dê lugar à comercialização, seja por desistência do promotor ou por
decisão de não comparticipação do Estado no preço do medicamento em questão, entre outras possibilidades,
importa clarificar a responsabilidade do promotor do ensaio na continuação do tratamento, evidentemente
apenas nos casos em que o investigador o considere indispensável para o sujeito do ensaio.
Estas questões, é certo, revestindo-se de inegável complexidade, merecem ser cuidadosamente ponderadas
na apreciação da proposta de lei em presença e o PSD está, naturalmente, disponível para oferecer o seu
contributo para que o Parlamento aprove uma boa lei sobre ensaios clínicos de medicamentos para uso humano.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, em nome do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a Sr.ª Deputada Joana Lima.
Faz favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Joana Lima (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de Estado da Saúde, Sr.
Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares: A proposta de lei apresentada pelo Governo visa
assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do
regulamento da União Europeia relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano.
Importa aqui, como, aliás, as outras bancadas já o fizeram, fazer referência à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril,
que está em vigor no que concerne ao assunto hoje em debate e que é designada por lei da investigação clínica,
que, tal como esta que hoje aqui discutimos, resultou da transposição de uma diretiva, cujo objetivo pretendia
aproximar os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros no que respeita à aplicação de boas práticas
clínicas na condução dos ensaios clínicos dos medicamentos para uso humano.
Em abril de 2014, foi publicado o Regulamento (UE) n.º 536/2014, do Parlamento e do Conselho, relativo aos
ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, que visou criar um enquadramento favorável à realização
de ensaios clínicos de acordo com os elevados padrões de proteção dos direitos, segurança, dignidade e bem-
estar do sujeito do ensaio clínico, bem como a produção de dados fiáveis e robustos dos Estados-Membros da
União Europeia.
Este regulamento, embora sendo de caráter obrigatório e diretamente aplicável em todos os Estados-
Membros, não produz efeitos imediatos e, como veio revogar a diretiva, torna-se, pois, necessário assegurar a
sua execução na ordem jurídica interna, dando continuidade e efetividade às medidas já adotadas ou a adotar,
nomeadamente e no âmbito nacional as entidades competentes, bem como delimitar e clarificar as suas
competências, quais os requisitos adicionais em matéria de proteção de sujeitos de ensaios clínicos e o respetivo
consentimento esclarecido, salvaguardando o sujeito e o respetivo quadro sancionatório aplicável às infrações.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que esta lei é uma lei boa e que se aplica muito bem na
realidade nacional.
À luz do enquadramento e até ao início da produção de efeitos do teor deste regulamento, os ensaios clínicos
de medicamentos para uso humano deixam de estar abrangidos pela lei da investigação clínica, passando a ter
de observar o disposto no regulamento e na presente lei. Assim, a lei da investigação clínica passa apenas a
ser aplicável aos restantes estudos clínicos.
Assim sendo, o Governo, através desta proposta de lei, pretende aprovar legislação nacional necessária à
execução do regulamento, adotando as soluções que o Estado português considera mais adequadas para a
proteção da saúde dos cidadãos e promoção dos ensaios clínicos, no quadro da União Europeia.
Pretende-se, assim, a criação de um quadro favorável à realização dos ensaios clínicos de acordo com os
mais elevados padrões de proteção dos direitos, segurança, dignidade e bem-estar do sujeito, com vista à
produção dos dados fiáveis e robustos para todos os Estados-Membros da União Europeia.