5 DE JULHO DE 2019
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A Sr.ª Secretária de Estado da Saúde (Raquel Duarte): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados:
Apresenta-se à votação a proposta de lei cujo objetivo é assegurar a execução e garantir o cumprimento das
obrigações decorrentes do Regulamento n.º 536/2014, da União Europeia, relativo aos ensaios clínicos de
medicamentos para uso humano.
Esta proposta de lei, apresentada pelo Governo, visa adequar o regime nacional de ensaios clínicos para
medicamentos de uso humano a este regulamento comunitário, na medida do que se afigura como estritamente
necessário, considerando que o regulamento é já, por si, obrigatório e diretamente aplicável em todos os
Estados-membros.
Este regulamento, note-se, veio reforçar o princípio geral de que o ensaio clínico só pode ser realizado se os
direitos, a segurança, a dignidade e o bem-estar dos sujeitos do ensaio estiverem protegidos e prevalecerem
sobre todos os outros interesses e se tiver como fim a produção de dados fiáveis e robustos.
Assim, dentro dos limites do Regulamento, esta proposta de lei define matérias que reforçam a proteção dos
cidadãos participantes em ensaios, o consentimento esclarecido, a responsabilidade e a compensação por
eventuais danos. São, ainda, especificadas as sanções aplicáveis em Portugal, no caso de infração às
disposições previstas no Regulamento. Determinam-se, também, as entidades competentes a nível nacional
para efeitos de aplicação do Regulamento: o Infarmed como entidade responsável pela avaliação técnico-
científica e ponto focal da União Europeia e a Comissão de Ética para a Investigação Clínica, prevista na lei da
investigação clínica, como entidade responsável pela avaliação ética.
Acompanhamos a preocupação que a União Europeia tem tido em harmonizar as regras relativas à
realização de ensaios clínicos, dentro do seu espaço, de modo a garantir o funcionamento do mercado interno,
no que diz respeito à realização de um ensaio clínico em vários Estados-Membros e o reconhecimento por toda
a União de dados produzidos no ensaio clínico. Fruto desta preocupação, a União Europeia aprovou este
Regulamento europeu que agiliza a avaliação de ensaios clínicos por todos os Estados-Membros, reduz a
burocracia e melhora a transparência no recrutamento de participantes e nos resultados dos referidos ensaios
clínicos, harmonizando os termos e as condições da sua realização a nível europeu.
O sistema de informação único europeu, introduzido pelo Regulamento por meio de um portal único europeu
para a submissão dos ensaios e para o acesso a um sistema de informação sobre os ensaios, favorece a
produção de dados fiáveis, a realização de ensaios, cumprindo elevados padrões de proteção dos direitos,
segurança e bem-estar dos cidadãos.
Por último, é de salientar que esta lei não produzirá efeitos imediatos, dado que, apesar de o Regulamento
ter entrado em vigor em 16 de junho de 2014, as suas disposições só são aplicáveis seis meses após a
publicação, no jornal oficial da União Europeia, do aviso da Comissão que certifica a funcionalidade do portal e
da base de dados da União Europeia, aviso, este, que ainda não foi publicado.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Passamos, então, à fase de debate.
Em primeiro lugar, e em nome do CDS-PP, tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Ana Rita
Bessa.
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado, Sr. Secretário de Estado,
com esta proposta de lei o Governo pretende assegurar a execução, na legislação nacional, do Regulamento
da União Europeia relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano.
Tenho de começar por lamentar este padrão na relação do Governo com o Parlamento. O Governo envia,
no final da Legislatura, uma proposta de lei eminentemente técnica, com pareceres de há dois anos que incidem
não sobre este texto, mas sobre o anteprojeto desta proposta de lei. Mesmo estes pareceres não incluem a
Comissão Nacional de Proteção de Dados, o que estranhamos, uma vez que esta matéria trata diretamente com
os dados pessoais dos voluntários em ensaios clínicos.
Feita esta ressalva — que não podia deixar de fazer em relação ao processo —, evidentemente que
saudamos a aposta na investigação e no incentivo à realização de ensaios clínicos em Portugal. É prática
corrente, como disse, em vários outros países europeus, as mais-valias são evidentes no âmbito do avanço da