25 DE SETEMBRO DE 2020
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encontrar uma solução. Esta não é uma bandeira apenas do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda ou do
Partido Comunista Português, esta é uma solução que convoca todos os partidos e toda esta Assembleia da
República.
Nestes termos, os que se refugiam na figura da unidade económica para não cumprir e os que apenas não
cumprem por falta de vontade de o fazer sabem por força desta norma interpretativa que o disposto no n.º 1 do
artigo 285.º do Código do Trabalho será aplicável à contratação de serviços por entidades abrangidas pelo
Código dos Contratos Públicos.
Este é o tempo de combater o flagelo da precariedade laboral, com coragem e com assertividade.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para a apresentação do projeto de lei do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O quadro legal existente relativo à transmissão de empresa ou estabelecimento resulta, em grande parte, da transposição de diretivas com o
objetivo de enquadrar e facilitar processos de fusão e de aquisição de empresas. Estas diretivas, apesar de
não assegurarem integralmente os direitos dos trabalhadores, estabelecem algumas condições de
salvaguarda.
Não obstante, a realidade tem demonstrado o desrespeito e o atropelo por esses direitos por parte de
várias entidades patronais, tendo sido, em 2018, produzidas alterações legislativas sobre a transmissão de
estabelecimento, com o contributo do PCP, que reforçaram os direitos dos trabalhadores nesta situação,
nomeadamente mantendo-se direitos contratuais e adquiridos, direitos individuais e coletivos, e também
direitos de retribuição, de antiguidade, de categoria profissional, de conteúdos funcionais e de benefícios
sociais adquiridos.
Neste momento, voltamos a esta discussão porque há situações de entidades patronais de diferentes
setores, mas com especial incidência no setor da vigilância, que se recusam a garantir os direitos dos
trabalhadores, conforme a lei determina, encontrando diferentes subterfúgios para tal. São comportamentos de
violação dos direitos dos trabalhadores, de desrespeito de direitos adquiridos, criando verdadeiras
antecâmaras para o despedimento destes trabalhadores.
Recentemente, acompanhámos exemplos de trabalhadores do setor da vigilância que foram deixados num
autêntico limbo quanto à sua situação, não estavam nem a trabalhar, nem em situação de desemprego, não
eram trabalhadores nem de uma empresa nem de outra, com as consequências que isso tem na instabilidade,
mas também na remuneração. Acresce, ainda, a situação de pressão feita a muitos trabalhadores para que
abdicassem de direitos para manter o posto de trabalho, que é, para muitos deles, o seu posto de trabalho há
muitos anos.
Se este setor, o da vigilância, é efetivamente aquele que tem tido inúmeras situações em que os seus
trabalhadores perdem direitos e, muitas vezes, o posto de trabalho, em situações de substituição de uma
empresa prestadora de serviços, por outro lado, esta é uma realidade que se verifica também em outros
setores de atividade.
O PCP defende que os trabalhadores têm direito à transmissão de estabelecimento, como, aliás, está
previsto no artigo 285.º do Código do Trabalho, mantendo todos os direitos contratuais adquiridos, sejam estes
a antiguidade, a retribuição, a categoria, os conteúdos funcionais ou os benefícios sociais. O que tem sido feito
a muitos trabalhadores é o atropelo de direitos em processos habitualmente marcados por fortes pressões e
chantagens por parte das entidades patronais.
Importa, assim, reforçar os direitos de todos os trabalhadores que se encontrem ou venham a encontrar-se,
no futuro, em situação de transmissão de estabelecimento.
Simultaneamente, não podemos deixar de assinalar que há um problema de fundo que se prende com a
generalização do recurso a empresas prestadoras de serviço, nomeadamente pelo Estado, mas também pelo
setor privado, ao que acresce o problema dos valores contratualizados com estas empresas e também a forma
como se renovam as prestações de serviço, em que o critério preferencial é o do preço mais baixo.