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24 DE OUTUBRO DE 2020

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1 — O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e de atribuição de apoios com vista ao

desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos

diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas, do estabelecimento de obrigações de

investimento e da consagração de um orçamento de funcionamento e de um orçamento de investimento em

sede de Orçamento do Estado, atribuídos ao Instituto do Cinema e Audiovisual (ICA, IP) e à Cinemateca

Portuguesa – Museu do Cinema (Cinemateca, IP).

2 — As fórmulas de financiamento do orçamento de funcionamento do ICA, IP, e da Cinemateca, IP, são

aprovadas por decreto-lei anualmente e asseguram todos os custos de estrutura das referidas entidades.

3 — O orçamento de investimento tem inscrição anual em Orçamento do Estado sendo o seu valor igual à

previsão do valor angariado pela cobrança da taxa prevista no artigo 10.º para o mesmo ano, acrescendo a

esse.

Artigo 10.º

[…]

1 — A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou

transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição,

a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido e nas plataformas de partilha

de vídeos, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a

plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que

constitui encargo do anunciante, de 5% sobre o preço pago.

2 — Os operadores de serviços de televisão por subscrição, serviço audiovisual a pedido ou serviço

audiovisual não linear encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta

cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.

3 — […].

4 — O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas e,

serviços de televisão, sem serviços audiovisuais a pedido e nas plataformas de partilha de vídeos e nos

programas por estes difundidos ou disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de

outro Estado-Membro, relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.

5 — Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento

de uma taxa anual correspondente a 2% do montante dos proveitos relevantes desses operadores.»

O Sr. Presidente (António Filipe): — Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Cultura e Comunicação, relativo à Proposta de Lei n.º 44/XIV/1.ª (GOV) —

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018,

respeitante à oferta de serviços de comunicação social audiovisual.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PAN, votos contra do PCP, do PEV, do IL

e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP e da Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é só para anunciar que apresentarei uma declaração de voto sobre esta votação.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, pede a palavra para que efeito?