24 DE OUTUBRO DE 2020
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1 — O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e de atribuição de apoios com vista ao
desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos
diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas, do estabelecimento de obrigações de
investimento e da consagração de um orçamento de funcionamento e de um orçamento de investimento em
sede de Orçamento do Estado, atribuídos ao Instituto do Cinema e Audiovisual (ICA, IP) e à Cinemateca
Portuguesa – Museu do Cinema (Cinemateca, IP).
2 — As fórmulas de financiamento do orçamento de funcionamento do ICA, IP, e da Cinemateca, IP, são
aprovadas por decreto-lei anualmente e asseguram todos os custos de estrutura das referidas entidades.
3 — O orçamento de investimento tem inscrição anual em Orçamento do Estado sendo o seu valor igual à
previsão do valor angariado pela cobrança da taxa prevista no artigo 10.º para o mesmo ano, acrescendo a
esse.
Artigo 10.º
[…]
1 — A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou
transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição,
a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido e nas plataformas de partilha
de vídeos, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a
plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que
constitui encargo do anunciante, de 5% sobre o preço pago.
2 — Os operadores de serviços de televisão por subscrição, serviço audiovisual a pedido ou serviço
audiovisual não linear encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta
cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 — […].
4 — O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas e,
serviços de televisão, sem serviços audiovisuais a pedido e nas plataformas de partilha de vídeos e nos
programas por estes difundidos ou disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de
outro Estado-Membro, relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.
5 — Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento
de uma taxa anual correspondente a 2% do montante dos proveitos relevantes desses operadores.»
O Sr. Presidente (António Filipe): — Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Cultura e Comunicação, relativo à Proposta de Lei n.º 44/XIV/1.ª (GOV) —
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018,
respeitante à oferta de serviços de comunicação social audiovisual.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PAN, votos contra do PCP, do PEV, do IL
e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP e da Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é só para anunciar que apresentarei uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, pede a palavra para que efeito?