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9 DE JANEIRO DE 2021

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n.º 1, da CRP), enquanto princípio estruturante do Estado de direito democrático (artigo 2.º da

CRP).

1.18. Daqui resulta que o direito à capacidade eleitoral passiva, enquanto direito político e incluído no

catálogo dos direitos fundamentais, vincula diretamente as entidades públicas e privadas e

apenas pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as

restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses

constitucionalmente protegidos e desde que não se diminua a extensão e o alcance do conteúdo

essencial dos preceitos constitucionais — artigo 18.º da CRP.

1.19. Também por este motivo, entendemos não ser possível uma interpretação restritiva das leis

eleitorais para Presidente da República e para a Assembleia da República — não existindo,

aliás, qualquer elemento histórico, nomeadamente nos debates parlamentares, que consinta o

entendimento segundo o qual o legislador ponderou esta situação em concreto e quis afastá-lo

do elenco das justificações para a suspensão de mandato.

1.20. Aplica-se, por isso, o sentido interpretativo aplicável às inelegibilidades, sobre o qual o Tribunal

Constitucional foi já, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se.

1.21. É o caso do Acórdão n.º 480/2013, nos termos do qual «nesta categoria de direitos fundamentais

não está em causa apenas — nem fundamentalmente — uma mera expressão da

individualidade privada face ao poder público, mas o específico modo de estruturação e

conformação desse mesmo poder público enquanto poder democrático. A democracia implica

eleições como modo de designação dos titulares do poder, o que só é possível se houver

pessoas que possam ser eleitas. A elegibilidade é, deste modo, necessariamente (também)

uma expressão da cidadania democrática e, como tal, indissociável do princípio democrático;

simetricamente, a inelegibilidade lato sensu constitui uma limitação dessa cidadania

funcionalmente ordenada a esse mesmo princípio. É esta a razão de ser do critério dos limites

admissíveis consagrados no artigo 50.º, n.º 3, da Constituição, relativamente à elegibilidade de

cidadãos para cargos políticos: a modulação do próprio princípio democrático (e não, por

exemplo, a solução de quaisquer conflitos de direitos subjetivos entre candidatos ou entre

candidatos e eleitores)»11.

1.22. Ainda neste Acórdão sustenta-se o «princípio da máxima efetividade interpretativa das normas

que envolvam direitos fundamentais, segundo o qual, na hipótese de existir uma dúvida quanto

ao exato sentido interpretativo das normas referentes a direitos fundamentais, o intérprete ou o

aplicador da norma encontra-se vinculado a conferir-lhes a máxima efetividade interpretativa

(cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., 2003, Coimbra,

Almedina, p. 1224). Assim, perante dois sentidos possíveis de uma norma restritiva de direitos

fundamentais em que se suscitem dúvidas quanto ao âmbito da restrição em causa, deverá

optar-se pela solução interpretativa que, limitando o âmbito de incidência da restrição, amplie o

direito em causa».

1.23. Elucidativo sobre esta matéria é também o Acórdão n.º 473/92, em que o Tribunal Constitucional

foi chamado a pronunciar-se sobre uma lei que estabelecia uma nova incompatibilidade relativa

ao exercício de Deputado ao Parlamento Europeu, que visava abranger os Deputados já eleitos.

Foi entendimento do Tribunal Constitucional, que «O direito de participar na vida pública,

previsto no artigo 48.º da Constituição, o direito de sufrágio a que se reporta o artigo 49.º,

nomeadamente na sua dimensão de capacidade eleitoral passiva — e o direito de ser eleito

implica o da manutenção no cargo eleito —, o direito de acesso a cargos públicos e o direito a

não ser prejudicado em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos

públicos, reconhecidos pelo artigo 50.º, n.os 1 e 2, são direitos fundamentais de participação

política cuja restrição só pode ocorrer nos precisos casos contemplados no n.º 2 do artigo 18.º

da lei fundamental, sendo certo que as leis que autorizadamente os restrinjam, além de

revestirem caráter geral e abstrato, não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o

conteúdo essencial daqueles preceitos constitucionais. A restrição, por conseguinte, há de

operar-se por via constitucional, ou por ela prevista, e visa acautelar direitos ou interesses

11 Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130480.html.