I SÉRIE — NÚMERO 36
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também constitucionalmente protegidos, com aptidão e idoneidade para alcançar esse objetivo,
e só nessa medida, salvaguardando sempre o conteúdo essencial do preceito. São limites
vinculantes os indicados pelo n.º 2 do artigo 18.º e, de resto, realçados pelos autores (v. g.,
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 1.º
vol., Coimbra, 1984, p. 167, e Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição
Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pp. 232-233)»12.
1.24. Em síntese, decorre do direito fundamental dos cidadãos à participação política, inerente ao
princípio do Estado de direito democrático, que a restrição de tal direito só possa ser
constitucionalmente admissível se, por força do artigo 18.º, n.º 2, for adequada, necessária e
proporcional (no sentido da proibição do excesso) à salvaguarda de outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos.
1.25. Ora, o princípio da estabilidade parlamentar, no sentido e alcance definidos por Jorge Miranda
e Rui Medeiros, comporta restrições que a própria CRP, no seu artigo 153.º, n.º 2, consente.
1.26. Sendo a participação política um direito livre do cidadão, o exercício do mandato parlamentar
não pode constituir-se, por si, uma limitação ao exercício daquele, devendo aplicar-se o princípio
da máxima efetividade interpretativa das normas que envolvam direitos fundamentais.
1.27. A liberdade e igualdade das candidaturas são, aliás, pressupostos da legitimação política dos
órgãos eleitos.
2. Quanto ao facto de o Deputado requerente ser DURP (Deputado Único Representante de um Partido)
2.1. Não acompanho o argumento que o Deputado requerente e o Deputado Relator sustentam no
facto de o Deputado requerente ser Deputado Único Representante de um Partido (DURP) e,
nessa medida, o partido político pelo qual foi eleito ficaria sem representação parlamentar.
2.2. Nesta linha de raciocínio, o Deputado Relator sustenta que na atual Legislatura, «não há falta
justificada que possa valer a um partido, quando o respetivo DURP falhou uma votação por
impossibilidade de comparecer — e não se diga que o voto de apenas um Deputado não é
determinante: basta recordarmo-nos do que se passou com a aprovação do Orçamento de
Estado para 2021 e a importância que tiveram as posições de voto das Deputadas não inscritas
Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira para a aprovação do documento orçamental.» E
acrescenta: «não se diga que o voto de apenas um Deputado não é determinante»
2.3. A questão é que os votos de cada um dos 230 deputados são, todos eles, por si, determinantes
— seja porque acompanham o sentido da votação da sua direção parlamentar, permitindo a
aprovação ou rejeição das iniciativas legislativas, seja porque, no legítimo exercício do seu
mandato parlamentar, entendem votar em sentido contrário à direção do seu grupo parlamentar
(como também já aconteceu com Deputados da Região Autónoma da Madeira ou com o
designado caso «queijo limiano», em que um Deputado, na oposição, viabilizou uma proposta
orçamental); ou seja, é a soma de todos os votos determinantes que dita o resultado da votação;
2.4. Não se afigura, assim, legítimo sugerir, sequer, que os votos dos Deputados únicos e os dos
Deputados não inscritos, pela sua natureza, arrastariam em si uma outra qualidade que se
distinguiria dos demais, porquanto estes se caraterizariam pela sua fungibilidade; é como se
existisse, neste argumento, uma espécie de sistema do voto tarifado, que creio estar longe do
espírito do Deputado Relator;
Pelo exposto, é meu entendimento que a decisão de um titular de cargo político eletivo de candidatar-se a
outro órgão político, sendo o exercício de um direito fundamental, não pode, num Estado de direito democrático,
ser posto em causa.
No caso concreto — não posso deixar de o referir —, a faculdade do exercício do direito é reconhecida a
quem publicamente já anunciou querer alterar a Constituição da República Portuguesa. Este reconhecimento é,
porém, a reafirmação da Constituição, da sua validade e dos princípios nela contidos.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.
12 Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920473.html.