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9 DE JANEIRO DE 2021

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A Deputada do PS, Isabel Oneto.

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Um Deputado apresentou a sua candidatura à Presidência da República, validada e aceite pelo Tribunal

Constitucional.

Trata-se de um Deputado único de um partido e que, por obrigações de campanha, levará a que esse mesmo

partido se desmereça na sua representação e nas obrigações parlamentares.

Uma interpretação tacanha do Estatuto dos Deputados e do Regimento da Assembleia da República negará

qualquer substituição. Porém, como demonstrou o Presidente da Comissão de Transparência, há soluções não

asnáticas que resolvem o problema.

O Parlamento misturou a questão de fundo com a pessoa do Deputado em concreto e isso é o que se lamenta

quando se avalia o enquadramento do mandato e a realidade do funcionamento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

O Deputado do PS, Ascenso Simões.

——

Invocando a sua participação, enquanto candidato, nas eleições presidenciais, solicitou o Sr. Deputado André

Ventura a suspensão temporária — pelo período correspondente à campanha eleitoral, amplo sensu — do seu

mandato de Deputado, bem como a correspondente substituição, por idêntico período.

Sem cuidar de apreciar os termos da sustentação do pedido, cuja fundamentação, salvo melhor opinião,

revela bastante insuficiência jurídica, cingimo-nos ao essencial da questão.

Em primeiro lugar, verificando que inexiste norma expressa no Estatuto dos Deputados (ED) que trate

especialmente da situação em apreço, salienta-se que o n.º 3 do artigo 1.º do referido ED acolhe, como cláusula

de receção, a aplicação aos Deputados das «demais disposições legais aplicáveis». O que, no caso, tem

correspondência no artigo 6.º, n.º 1 da Lei Eleitoral para o Presidente da República que prevê que «Desde a

data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição os candidatos têm direito à dispensa do exercício

das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o

direito a retribuição, como tempo de serviço efetivo». A referida norma, porque constante de lei orgânica (a Lei

Eleitoral para o Presidente da República), nos termos dos artigos 112.º e 166.º, n.º 1, da CRP, tem valor

reforçado e prevalece, também por essa razão, em relação ao Estatuto dos Deputados.

Tanto basta, pois, para reconhecer ao Deputado peticionário o direito, sem afetação, à não presença nos

trabalhos parlamentares por todo o período em causa.

Em segundo lugar, com relevância para os demais efeitos pretendidos, trata-se, no âmbito parlamentar, de

identificar as implicações jurídicas dessa «dispensa de exercício de funções».

Diz o n.º 2 do já citado artigo 6.º da Lei Eleitoral do Presidente da República que «os magistrados judiciais

ou do Ministério Público, os militares em funções de comando e os diplomatas chefes de missão, quando

candidatos, suspendem obrigatoriamente o exercício das respetivas funções». Nada refere a norma sobre a

figura a aplicar a Deputados em exercício. Nem teria de o referir pois essa é matéria, pela sua natureza, da

competência própria do órgão de soberania Assembleia da República. Porém, como já se referiu, o Estatuto dos

Deputados é omisso em relação à situação concreta em análise, não constando ela dos «motivos relevantes»

de substituição temporária elencados no n.º 2 do artigo 5.º.

Está-se, portanto, perante uma lacuna jurídica. Em face da qual, em sede de interpretação de normas, dois

caminhos se poderão aparentemente ter como admissíveis:

— Ou o do reconhecimento de um direito a «dispensa de exercício de funções», entendido como fundamento

de justificação de faltas por exercício de uma atividade política especialmente protegida na lei;

— Ou o do reconhecimento de um direito a «dispensa de exercício de funções», entendido como podendo

dar lugar a suspensão temporária de mandato (se tal for requerido, como foi o caso) e, em consequência,

aplicando-se as pertinentes disposições estatutárias, maxime a substituição temporária do Deputado (nos

termos do ED e da Lei Eleitoral para a Assembleia da República).