I SÉRIE — NÚMERO 36
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O primeiro, que consideramos absolutamente inaceitável, é o texto prever a possibilidade de estas condições
de habitabilidade, totalmente indignas, se poderem manter por um período de 10 anos. O segundo, pelo facto
de o texto conjunto, ao contrário do Projeto de Resolução n.º 243/XIV/1.ª, do PAN, não prever a realização de
um estudo relativo ao impacto do crescimento da ocupação com culturas intensivas destes territórios, situação
crítica de pressão sobre os solos, recursos hídricos e ecossistemas, que não pode continuar.
Palácio de S. Bento, 11 de janeiro de 2021.
Os Deputados do PAN, André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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Relativas à votação do parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, sobre a suspensão
de funções do Deputado do CH André Ventura:
Votei a favor da suspensão do mandato do Deputado André Ventura com os seguintes fundamentos:
Colocação da questão:
Deve ser considerado motivo relevante a suspensão temporária de um Deputado para efeitos da sua
participação em campanha eleitoral na qualidade de candidato a um outro órgão político eletivo?
1 — Análise:
1.1. Não está em causa, como decorre do artigo 153.º, n.º 2, da Constituição1, e do artigo 5.º, n.os 1
e 2, do Estatuto dos Deputados2, a possibilidade de os Deputados poderem suspender
temporariamente o respetivo mandato parlamentar, mas os pressupostos de que depende essa
suspensão;
1.2. No caso da Constituição da República Portuguesa (CRP), esta remete a regulamentação da
suspensão temporária para a Lei Eleitoral — trata-se, pela sua inserção sistemática, da Lei
Eleitoral para a Assembleia da República, pois do que aqui se cuida é do mandato dos
Deputados (a norma insere-se no Capítulo I (Estatuto e eleição) do Título III (Assembleia da
República). É neste n.º 2 do artigo 153.º que se encontra a autorização constitucional para, em
sede da respetiva lei eleitoral, se densificar o conceito de «motivo relevante»;
1.3. Note-se que a previsão constitucional da suspensão temporária de Deputados surge
sistematicamente inserida no artigo 153.º, relativo ao início e termo do mandato, dispondo o seu
n.º 1, que «O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da
República após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes,
sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato»;
1.4. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, «O sentido fundamental ínsito neste artigo
consiste em salvaguardar a permanência da Assembleia3»;
1.5. Em anotação anterior à alteração ao Estatuto dos Deputados, introduzida por via da Lei n.º
44/2006, de 25 de agosto, que restringiu o regime de substituição dos Deputados (eliminando a
possibilidade de ser invocado motivo relevante perante a Comissão de Ética), estes Autores
consideravam que «A extensão do ‘motivo relevante’ nos moldes que se tem verificado e,
sobretudo, a sua prática excessivamente liberal, senão laxista, colidem com o sentido objetivo
1 Artigo 153.º, n. 2, da CRP: «O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.» 2 Lei n.º 7/93, de 1 de março, na redação atual. Dispõe o artigo 5.º: «1. Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura. 2. Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.» 3 MIRANDA, JORGE / MEDEIROS, RUI, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, 2006, Coimbra Editora: Coimbra, p. 456.