I SÉRIE — NÚMERO 52
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mecanismos fisiológicos da reprodução o não permitem pelos meios naturais. A lei sempre contemplou
exceções, designadamente por ponderadas razões estritamente médicas. Neste contexto, estas técnicas
deverão ser utilizadas como auxiliares da concretização de um projeto parental, o que implica a consideração
não só do desejo dos candidatos a pais, mas sobretudo dos interesses do futuro ser humano que vier a ser
concebido através da PMA, na assunção do princípio da vulnerabilidade que obriga ao cuidado e proteção do
outro, frágil e perecível.»
Há ainda um conjunto de outras questões, de natureza não ética, mas jurídica que, no entender do CDS-PP,
não ficaram devidamente acauteladas neste texto final.
Desde logo, quando no n.º 3 do artigo 23.º (“Paternidade”) se mantém a redação em vigor (atual n.º 2)
determinando que «Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído
casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º, dê
o seu consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.» Salvo
melhor entendimento, ao CDS-PP parece paradoxal que, tendo havido um projeto parental com o pai falecido,
para o qual este deu o seu consentimento escrito, a criança que vier a nascer dessa inseminação post mortem
venha a ser tida como filha de outro homem, com quem a mulher reconstruiu a sua vida. Se houve um novo
casamento ou uma união de facto de, pelo menos, dois anos haverá certamente um novo projeto de vida.
Permitir que nessa nova relação, mesmo que com o consentimento do atual marido ou companheiro, se venha
a gerar um filho da mulher com o falecido marido levanta-nos as maiores reservas, nomeadamente no que ao
superior interesse dessa criança diz respeito.
Acresce que não se encontra plasmado neste texto a salvaguarda sugerida pela Comissão Nacional de
Proteção de Dados (CNPD, no parecer que emitiu, designadamente: «(...) recomenda que o artigo 22.º seja
densificado, especificando-se os requisitos relativos à autenticação da declaração escrita que formaliza o projeto
parental, bem como as regras quanto à entidade junto da qual deve a mesma ser apresentada, e demais
elementos essenciais do tratamento de dados pessoais. (...)». Mais ainda, realça que «(...) em especial,
recomenda-se que se articule este regime com o regime do exercício pelos herdeiros da pessoa falecida dos
direitos previstos no RGPD, maxime o direito à eliminação ou apagamento dos dados pessoais.» Ora, é nosso
entendimento que nem no artigo 22.º (Inseminação post mortem), nem no artigo 22.º-A (Requisitos do
consentimento para a inseminação post mortem) se encontram devidamente salvaguardadas estas
recomendações da CNPD.
Nos termos do acima exposto, o CDS-PP entendeu votar contra esta iniciativa legislativa, sem, no entanto,
deixar de manifestar o profundo respeito para com o sofrimento de todas as mulheres que vivem a tragédia da
morte do marido ou companheiro e, em consequência, veem anulada a constituição da família que, em conjunto,
tinham projetado.
Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP.
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A procriação medicamente assistida post mortem vem sendo debatida nos últimos anos e de forma mais
robusta desde que a evolução do conhecimento científico e o desenvolvimento tecnológica permitem, com
segurança, procedimentos que, ainda que invasivos, asseguram a inseminação artificial com sémen de pessoa
já falecida ou a transferência de um embrião. Esta possibilidade, ainda que cientifica e tecnologicamente
suportada, continua a suscitar profundas discussões éticas e continua, pela sua complexidade, sem resposta
em muitos ordenamentos jurídicos.
As questões que eticamente se colocam, sobretudo na perspetiva da criança que vai nascer, cujo superior
interesse, mais do que consagrado no ordenamento jurídico português, é razão de perspetiva civilizacional que
importa aqui, particularmente, salientar, não podem ser desconsideradas. É essa perspetiva que deve ser, por
redundância, acima de tudo, considerada na definição de qualquer enquadramento legal que venha a estatuir
as condições para a procriação medicamente assistida post mortem.
Entendemos que, considerados os pareceres recebidos durante a tramitação de todo o processo legislativo,
particularmente os pareceres das entidades que, como legal previsto, funcionam junto da Assembleia da