26 DE MARÇO DE 2021
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até em especialidade poderia ser trabalhada e dirimida, assim fosse esse o sentido que, efetivamente,
quiséssemos dar à proposta. Ou seja, se há um problema com o imposto do selo, se há um problema que gerou
operações como esta, temos, hoje, e não amanhã, a oportunidade de o corrigir. E este era o sinal político que
deveríamos ter dado.
Mas há ainda um outro argumento, Sr. Deputado. Se é verdade que a grande questão que temos aqui é a
de que esta é uma alteração fiscal que não deve ser feita nesta sede, neste momento, e que teremos,
certamente, outro momento para fazer esse debate e para saber se é ou não verdade que o Sr. Ministro foi
avisado do que estava para acontecer e nada fez — não entregou ao Ministério Público nem à Autoridade
Tributária —, também não deixa de ser verdade que esta é uma matéria perfeitamente alterável no momento
em que estamos. Não está no sentido técnico mais perfeito, mas hoje é o momento de dar um sinal político
daquilo que queremos efetivamente alterar, e era isso que deveríamos fazer.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Srs. Deputados, damos por terminado este pequeno debate.
Vamos, agora, proceder à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PSD, de alteração do
artigo 3.º do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à Proposta
de Lei n.º 66/XIV/2.ª (GOV) — Altera matéria de benefícios fiscais e cria uma medida extraordinária de contagem
de prazos no âmbito do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PAN, votos a favor do PSD e do CH e
abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e
Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 3.º
[…]
Os artigos 3.º, 28.º, 36.º-A, 52.º e 60.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
«(…)
Artigo 60.º
[…]
1 — […]:
a) […];
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior, ou à
constituição, aumento de capital ou do ativo de uma sociedade de capitais necessários às operações de
reestruturação ou aos acordos de cooperação;
c) […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — […].
9 — […].
10 — […].
11 — […].
12 — […].
13 — […].