30 DE ABRIL DE 2021
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Nota: A declaração de voto anunciada pelo Deputado do CH André Ventura, referente a esta reunião
plenária, não foi entregue no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.
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Relativa à votação do recurso, interposto pelo Deputado André Ventura (CH), de não admissão, pelo
Presidente da AR, do Projeto de Lei n.º 711/XIV/2.ª [votado na reunião plenária de 15 de abril de 2021 — DAR
I Série n.º 56 (2021-04-16)]:
Apesar de se tratar de um requerimento para discussão e votação em Plenário, esta iniciativa é de duvidosa
constitucionalidade, tal como foi abordado nos vários pareceres enviados à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a propósito do Projeto de Lei n.º 144/XIV/1.ª — Agravação
das molduras penais privativas de liberdade para as condutas que configurem os crimes de abuso sexual de
crianças, abuso sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes e criação da pena acessória
da castração química.
Assim, não só a regulação da castração química como pena acessória contraria o disposto no artigo 25.º, ao
referir que «Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas»,
como também o artigo 18.º, n.º 2, que refere que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos
casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Por outro lado, a não previsão da regulação da duração do tratamento, que poderá implicar a sua
perpetuação no tempo, é contrária ao artigo 30.º da Constituição, que proíbe a existência de penas ou medidas
privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
Acresce ainda que, «a imposição, maxime por razões de natureza preventiva, desde logo para evitar a
reincidência de qualquer pena correspondente a emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios,
naturais ou artificiais, determinantes de restrições à saúde física ou psicológica da pessoa que elimine a sua
capacidade de determinação ou a livre determinação da vontade» é manifestamente inconstitucional uma vez
que viola o artigo 30.º da Constituição.
Assim, e com o objetivo de assegurar que os direitos dos menores e das pessoas dependentes estão
assegurados, o PAN reforça a necessidade de se apostar em políticas mais eficazes e num quadro jurídico-
penal devidamente adequado, bem como em respostas psicoterapêuticas e reeducativas dos ofensores, através
de investimento em programas adequados a esse fim, que reforcem os direitos das crianças, em particular
protegendo-as contra toda e qualquer ofensa à sua integridade física, emocional e também sexual, e promotoras
dos seus direitos humanos, de um crescimento livre e assente nas melhores expectativas de vida.
Palácio de São Bento, 28 de abril de 2021.
Grupo Parlamentar do PAN.
[Recebida na Divisão de Redação em 28 de abril de 2021].
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Relativas ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, sobre os Projetos de Lei n.os 690/XIV/2.ª, 694/XIV/2.ª, 710/XIV/2.ª, 715/XIV/2.ª,
719/XIV/2.ª, 728/XIV/2.ª, 730/XIV/2.ª, 757/XIV/2.ª e 759/XIV/2.ª [votado na reunião plenária de 22 de abril de
2021 — DAR I Série n.º 58 (2021-04-23)]:
Em razão das regras vigentes no Grupo Parlamentar do PSD relativamente à disciplina de voto, tive de votar
contra, no entanto, não concordando com os fundamentos e as motivações do meu partido, consideradas na
definição do sentido de voto, desejava votar de forma diferente.