30 DE ABRIL DE 2021
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aos órgãos autárquicos em causa. Ou seja, o nome de uma pessoa singular pode ser usado como denominação
de uma candidatura aos órgãos municipais e, simultaneamente, a órgãos de freguesias a que essa pessoa
singular, objetivamente, não concorre.
A lei agora aprovada não só reduz o número de assinaturas necessárias para a apresentação de listas de
grupos de cidadãos eleitores, como introduz um privilégio inaceitável para as candidaturas que se apresentem
simultaneamente aos órgãos municipais e das freguesias, sendo que para estas últimas basta a apresentação
de um número simbólico de assinaturas. Assim, quem concorre aos órgãos municipais e das freguesias sai
claramente beneficiado em relação a grupos de cidadãos eleitores que concorram apenas à sua freguesia.
Mais: enquanto os cidadãos independentes que concorrem em listas partidárias ou em coligações têm de
fazer menção à sua qualidade de independentes, os candidatos de listas de grupos de cidadãos não têm de
revelar se são independentes ou se têm filiação partidária. Ou seja, enquanto se exige transparência às listas
partidárias, permite-se a opacidade das listas de grupos de cidadãos que, mesmo sendo filiação partidária, se
podem apresentar disfarçados de independentes com a cumplicidade legal.
Acresce que a nova lei deixa de exigir que haja uma verificação por amostragem da autenticidade das
assinaturas dos subscritores de listas de grupos de cidadãos, o que institui uma situação de discricionariedade
inaceitável. Haverá listas que podem ser recusadas por serem fiscalizadas e outras que podem ser aceites sem
qualquer fiscalização de autenticidade.
A lei agora aprovada facilita de forma desproporcionada algumas listas de grupos de cidadãos eleitores,
instituindo situações de discricionariedade e favorecimento que não contribuem para a dignificação do processo
eleitoral.
Assembleia da República, 29 de abril de 2021.
O Deputado do PCP, António Filipe.
[Recebida na Divisão de Redação em 29 de abril de 2021].
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Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.