15 DE MAIO DE 2021
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O Sr. Presidente: — Votamos agora a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 22.º-A ao texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH e
do IL e votos a favor do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 22.º-A
Processo de reposição de freguesias
1 — São repostas as freguesias extintas por aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-
A/2013, de 11 de janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em que se integravam
se tenham pronunciado favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
2 — Podem ainda ser repostas outras freguesias extintas no âmbito do mesmo processo ou sustada a
reposição das referidas no n.º 1 por proposta fundamentada dos órgãos deliberativos municipais e das atuais
freguesias, cujas deliberações devem ser tomadas em sessões públicas extraordinárias da assembleia de
freguesia e da assembleia municipal expressamente convocadas para o efeito.
3 — Da reposição resulta a possibilidade de transmissão de posições contratuais, o registo de quaisquer
bens, direitos e obrigações ou quaisquer outros atos a praticar em juízo ou fora dele, com o objetivo de recuperar
as a condições existentes previamente á extinção da freguesia reposta.
4 — As comissões instaladoras das freguesias repostas são constituídas e exercem as suas competências
nos termos gerais.
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 24.º-A ao texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e do CH e votos
a favor do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 24.º-A
Eleições intercalares
1 — As eleições intercalares a que haja lugar após a reposição ou à criação de novas de freguesias nos
termos da presente lei realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam,
nos termos do regime previsto na Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
2 — Cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação do dia de
realização das eleições intercalares.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar a assunção, pelo Plenário, das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues.
Segue-se a votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração
Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, relativo à Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª
(GOV) e ao Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).