I SÉRIE — NÚMERO 82
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Vamos mais longe quando queremos que o estatuto do denunciante se aplique a todas as violações de
legislação, seja ela europeia ou nacional, ou a todos os casos de dano ao interesse público sem que haja zonas
livres de denúncia. Fugimos, assim, à estreiteza da diretiva que apenas refere a legislação europeia e que deixa
os denunciantes desprotegidos em matérias de segurança e defesa, o que, feitas as contas, faz dela uma mão
cheia de nada.
Vamos mais longe quando queremos que o estatuto do denunciante assegure a proteção de todos os
denunciantes, tenham ou não uma relação laboral com a entidade denunciada. Nos termos em que a diretiva
está, não poderemos contar, por exemplo, com a proteção legal a Arlindo Marques contra as retaliações de que
foi alvo. Ciente disso, o PAN propõe um conceito amplo de denunciante que segue de perto as recomendações
do Parlamento Europeu e consagra na ordem jurídica nacional o conceito de denunciante constante da
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Vamos mais longe quando queremos a obrigatoriedade de criar canais internos de denúncia nas autarquias,
ao invés de, como faz a diretiva, deixar de fora desta obrigação 38% dos municípios e todo o setor social,
acautelando que se protegem, por exemplo, as crianças ou as pessoas maiores em instituições sociais. Ignorar
os alertas do Conselho de Prevenção da Corrupção, que igualmente nos dizem que estes são dois setores muito
expostos aos riscos de corrupção, é não assegurar a defesa do interesse público.
Por fim, vamos mais longe quando queremos que o nosso País, seguindo as recomendações da OCDE e os
excelentes exemplos da Austrália, de alguns estados nos Estados Unidos da América e de algumas províncias
canadianas, tenha uma verdadeira legislação anti-SLAPP consagrada no seu estatuto do denunciante. Por isso
mesmo, o PAN assegura que, perante uma ação SLAPP, os denunciantes possam requerer potestativamente o
respetivo arquivamento e, claro está, que as entidades que façam uso deste expediente intimidatório tenham de
pagar uma multa, de reembolsar as despesas a que tenham obrigado o denunciante, de indemnizar os prejuízos
sofridos pela parte contrária e que sejam excluídas, durante três anos, de qualquer tipo de apoio público ou
procedimento de contratação pública.
O estatuto do denunciante proposto pelo PAN guia-se pelo normativo internacional de referência e pelas
melhores práticas neste domínio. Estamos disponíveis para, na especialidade, procurarmos fazer pontes com
outros projetos em discussão por forma a assegurar a melhor solução de proteção dos denunciantes no nosso
País.
Assim se protegem o interesse e o erário públicos. Assim se protege a cidadania ativa. Assim se protege a
democracia.
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente Fernando Negrão.
O Sr. Presidente: — Fazemos aqui uma pequena pausa, porque existe o ritual de deixar que o Sr. Deputado que acaba de intervir se sente para que o Sr. Deputado que vai intervir a seguir possa começar a sua
intervenção.
Pausa.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia, do CDS-PP.
Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Dispondo de um tempo que seria sempre escasso para a discussão de mais de 20 propostas do Governo e dos diversos partidos, sendo cinco
delas, em concreto, do CDS-PP, compreenderão que me concentre, nesta intervenção, sobretudo na
apresentação das nossas propostas.
Em primeiro lugar, para sublinharmos a relevância e a importância do tema. A corrupção não é só algo de
negativo, algo de prejudicial; é, de facto, muito mais do que isso. A corrupção é uma ameaça ao interesse
público, é uma ameaça ao bem comum da nossa sociedade, é algo que mina a confiança nas nossas instituições
democráticas e, desse ponto de vista, põe em causa a própria democracia.
Em Portugal, convém também que não ignoremos que o problema existe, é real e que quando nas primeiras
e mais importantes instituições do País — como seja o Governo, com um primeiro-ministro envolvido, acusado