8 DE JULHO DE 2021
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As divergências que porventura existam são a propósito de questões que a proposta não contém, sem
prejuízo dos aprofundamentos que, na especialidade, ainda possam ser feitos. E não é apenas a propósito
daquilo que a proposta não contém e devia conter; é mesmo, muitas vezes, a propósito daquilo que a proposta
não contém, e a melhor sede legislativa é outra que não a lei-quadro das fundações.
É disto que se trata e, portanto, fundamentalmente, congratulamo-nos com o vislumbre do debate que terá
lugar na especialidade.
Ao Governo cabe apenas manter a disponibilidade de dialogar e, até, de oferecer os seus serviços do ponto
de vista da experiência técnica, acumulada ao longo de décadas, em matéria de fundações, para que esta lei-
quadro possa ser efetivamente melhorada, atingindo um elevado patamar técnico e resolvendo problemas
efetivos que todos reconhecem que existem no setor fundacional. Mas o objetivo será sempre o de valorizar o
setor e os fins de interesse público que prosseguem e para os quais foi criada, precisamente, a figura das
fundações.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Terminado este ponto, passamos ao ponto 4 da ordem do dia, do qual consta a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE)
2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a
lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno.
Para o efeito, começo por dar a palavra ao Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do
Consumidor, João Torres.
O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (João Torres): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta
importante no âmbito da promoção da sã e leal concorrência, no quadro do mercado único, que é o quadro em
que nos encontramos. Tal tem importantes reflexos na nossa vida económica e na nossa atividade económica.
Começo por referir que a Diretiva (UE) 2019/1 visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-
Membros competência para aplicar a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado
interno. Deste modo, são criadas as condições para que as autoridades nacionais apliquem as regras de
concorrência, assegurando que dispõem das garantias de independência, dos meios e das competências de
investigação e decisão necessárias, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas.
O direito da concorrência é fundamental para garantir a liberdade da iniciativa económica, no âmbito do level
playing field, ou seja, do campo de jogo nivelado, contribuindo para a expansão de negócios, para o
empreendedorismo ou mesmo para a promoção do investimento. A existência de dificuldades, por parte das
reguladoras nacionais competentes, para efeitos da defesa da concorrência na recolha de meios de prova ou
na aplicação célere de decisões ou de sanções dissuasoras pode contribuir para uma errada perceção de
impunidade, com efeitos nefastos e nocivos para os cidadãos e para as empresas. Por isso, a promoção de
instrumentos que visam garantir as regras da concorrência salvaguardam o bom funcionamento do mercado,
como já tive oportunidade de mencionar, mas também a confiança dos consumidores.
A proposta que aqui nos traz reforça as garantias de independência e reforça os poderes de investigação e
eficácia do procedimento contraordenacional da Autoridade da Concorrência. Neste quadro, promove-se a
alteração de dois diplomas essenciais: o regime jurídico da concorrência e os próprios estatutos da Autoridade
da Concorrência. Entre as principais alterações, permitam-me que destaque alguns aspetos preconizados na
proposta de lei em discussão. Em primeiro lugar, em matéria de reforço das garantias de independência, a
presente proposta de lei especifica que os membros do conselho de administração, dirigentes e trabalhadores
da Autoridade da Concorrência não solicitam nem aceitam instruções, do Governo ou de qualquer outra
entidade, no desempenho das suas funções, incrementando-se também o elenco das incompatibilidades. A
presente proposta de lei altera as fontes de receita da Autoridade da Concorrência, eliminando-se o produto das
coimas cobradas como forma de financiamento desta entidade. Mais: em matéria de reforço das garantias de
independência, a proposta de lei determina a exclusividade do Tribunal de Contas relativamente à efetivação do
controlo financeiro e da responsabilidade financeira da Autoridade da Concorrência.