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I SÉRIE — NÚMERO 3

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O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas,

Sr.as e Srs. Agentes da autoridade, vamos dar início aos nossos trabalhos.

Eram 10 horas e 1 minuto.

O primeiro ponto da nossa ordem do dia destina-se à discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de

Lei n.º 109/XIV/2.ª (GOV) — Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os

combustíveis simples e dos Projetos de Lei n.os 898/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional e

temporário de preços máximos dos combustíveis líquidos, 899/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece um regime de

preços máximos no gás, 900/XIV/2.ª (PCP) — Desoneração fiscal da eletricidade produzida por fontes de

energia renovável e outras medidas para contrariar a escalada inflacionista do preço da eletricidade,

924/XIV/2.ª (CDS-PP) — Eliminação do aumento do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) e 928/XIV/2.ª

(BE) — Introduz um regime de preços máximos de combustíveis e medidas antiespeculativas na formação dos

preços de combustíveis.

Tem a palavra, para apresentar a Proposta de Lei n.º 109/XIV/2.ª (GOV) — Cria a possibilidade de fixação

de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e

da Energia, João Galamba.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Energia (João Galamba): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.

Deputados: O Governo vem hoje, aqui, apresentar a Proposta de Lei n.º 109/XIV/2.ª (GOV), que estabelece

um regime excecional e temporário de preços máximos de combustíveis líquidos e GPL (gás de petróleo

liquefeito) engarrafado.

O objetivo desta proposta de lei é o de, reconhecendo a complexidade da cadeia de valor do sistema

petrolífero nacional e partindo dos poderes existentes da ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos) e da ENSE (Entidade Nacional para o Setor Energético), por proposta do regulador, isto é, da

ERSE, consultada a Autoridade da Concorrência, habilitar o Governo a fixar margens máximas por elemento

da cadeia de valor.

O sistema petrolífero nacional, como disse, é um sistema complexo, de regimes livres, em que, ao contrário

do que acontece, por exemplo, no sistema elétrico nacional, não há um regime de fixação de tarifas por parte

do regulador.

É por esta razão que devemos entender esta proposta de lei como completando os poderes regulatórios

que atualmente estão definidos.

Sem esta proposta de lei, a regulação da ERSE no sistema petrolífero nacional era quase um poder de

mera observação e relato. A ERSE podia identificar margens excessivas, como já fez no passado, por

exemplo, na CLC (Companhia Logística de Combustíveis), que permite carregar grande parte dos tanques que

distribuem combustível pelo País, só que o Governo não tinha nenhum instrumento que lhe permitisse, feita a

identificação pelo regulador e verificando-se que estava correta, intervir. Portanto, o poder de regulação da

ERSE nesta matéria era meramente descritivo e esta proposta de lei visa tornar esse poder consequente.

Se a ERSE, em algum elemento da cadeia de valor, seja na dos combustíveis, seja na do GPL

engarrafado, identificar o local ou os locais onde essas margens excessivas se verificam, o Governo pode,

mediante proposta da ERSE e consultada a Autoridade da Concorrência, intervir.

O principal impacto desta proposta é, evidentemente, dissuasor. Habilitando o Governo a intervir, o objetivo

é o de que a intervenção não seja necessária, mas, se se revelar necessária, podemos intervir, algo que, sem

esta proposta de lei, não seria possível.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Sr.

Deputado Duarte Alves.