7 DE OUTUBRO DE 2021
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pensar nesta matéria, há pessoas que, de facto, desde que se conhecem, enquanto homens, não sabem se
podem doar sangue.
A responsabilidade é nossa, em termos coletivos. A responsabilidade é coletiva e histórica. Levou tempo a
corrigir um erro do passado que, aliás, foi recordado, do tempo da outra pandemia, em que não importava muito
quem morria. Era o tempo, como explica o Prof. Paulo Côrte-Real, dos grupos de risco. Sabemos que nenhuma
pessoa, por ser gay, teria mais propensão para ficar infetada pelo VIH (vírus da imunodeficiência humana). Pois!
Explica Paulo Côrte-Real: «A questão sempre foi de comportamentos, mas, na altura, o esforço de controlar a
propagação do vírus e até de identificar as formas de transmissão foi particularmente limitado, porque as vidas
de quem morria, afinal, valiam menos para quem, na altura, detinha o poder e, talvez, para as pessoas em geral.
Na altura, deixámo-los morrer. O que ficou na memória dessas pessoas não ficou no sangue».
Foi com base nessa mesma lógica de grupo que as exclusões, na doação de sangue, foram sendo
estabelecidas. Portanto, isto tem uma história: «No fundo, definiram o nosso sangue, o sangue dos homens
gays, o sangue dos que sobreviveram como sujo, perigoso, infeto».
Eu diria que nunca houve um pedido de desculpas. Aqui ficam!
O Sr. Miguel Matos (PS): — Muito bem!
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Porque dói muito ler isto. Cabe-nos dizer o óbvio: é fundamental garantir
a qualidade do sangue recolhido e é fundamental que os critérios de seleção na recolha sejam mais incisivos. A
homofobia faz mal à saúde e a Constituição não a permite.
Paulo Côrte-Real acaba assim o seu testemunho: «Desde que me conheço que nunca dei sangue por não
querer correr o risco de ser estigmatizado num processo de triagem. Não, não vou correr esse risco! Desde que
me conheço que não sei se posso dar sangue. De uma vez por todas, gostava de saber». Que fique claro que
pode doar sangue!
Aplausos do PS, da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e de Deputados do BE.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminado este ponto da nossa ordem do dia, passamos à discussão,
na generalidade, da Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª (GOV) — Regula a utilização de sistemas de vigilância por
câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança juntamente com os Projetos de Resolução n.os
988/XIV/2.ª (CDS-PP) — Aquisição de câmaras de fardamento (bodycams) para veículos de serviço e para
videovigilância em esquadras e postos, 119/XIV/1.ª (CH) — Pelo reforço do investimento e valorização das
forças de segurança e 1268/XIV/2.ª (CH) — Recomenda a utilização de câmaras pelos agentes das forças de
segurança nacionais.
Tem a palavra, para a abrir o debate, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero
Luís.
O Sr. Secretário de EstadoAdjunto e da Administração Interna (Antero Luís): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: O Governo, decorridos 16 anos da atual lei de videovigilância das forças e serviços de
segurança, entendeu por bem, na sequência da experiência obtida ao longo desses 16 anos, proceder a
alterações nessa lei, com a sua revogação. Por um lado, no sentido de agilizar procedimentos e, por outro, de
densificar a proteção dos direitos, liberdades e garantias e, ainda, de adaptar a lei às novas tecnologias e às
novas soluções técnicas. Tudo isto sempre com a preocupação de manutenção dos princípios basilares da lei
que ora se pretende revogar, isto é, sempre tendo em conta o equilíbrio entre a segurança e os direitos
fundamentais que este mecanismo de videoproteção põe, eventualmente, em risco.
Neste sentido, o Governo alarga os fins da videovigilância e, nesse contexto, foram introduzidos novos
domínios de utilização das câmaras de videovigilância pelas forças de segurança, desde logo nas operações de
segurança de grande complexidade, nos incidentes de segurança em curso, no controlo de tráfego e na
navegação marítima e fluvial, bem como na proteção do meio marinho e da respetiva investigação e prevenção
de infrações, nas ações de busca e salvamento e ainda no controlo de fronteiras.
Por outro lado, clarifica-se a utilização das câmaras portáteis instaladas em navios e em embarcações, em
veículos, incluindo os não tripulados, isto é, os drones. Por outro lado, ainda, o Governo, por entender que é