23 DE OUTUBRO DE 2021
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Vamos agora passar ao guião suplementar I, relativo à reapreciação do Decreto da Assembleia da
República n.º 128/XIV — Permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da
inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos,
alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
Vamos proceder à votação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.
Pergunto se vamos ter de votar uma a uma ou se as podemos votar conjuntamente.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos votar, conjuntamente, as propostas, apresentadas pelo PS, pelo BE, pelo
PCP, pelo PEV e pelo PAN, de emenda ao n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (constante do
artigo 2.º do decreto); de emenda ao n.º 1 do artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (aditado pelo
artigo 3.º do decreto); de emenda ao n.º 2 do artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (aditado pelo
artigo 3.º do decreto); de emenda ao n.º 3 do artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (aditado pelo
artigo 3.º do decreto); de emenda ao n.º 1 do artigo 2033.º do Código Civil (constante do artigo 4.º do decreto);
de aditamento do n.º 2 do artigo 2046.º do Código Civil (constante do artigo 4.º do decreto); de emenda ao n.º
1 do artigo 5.º do decreto e de emenda à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do decreto.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL
e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do CDS-PP e
do CH e abstenções de 5 Deputados do PS (Bruno Aragão, Fernando Anastácio, Filipe Neto Brandão, Porfírio
Silva, Rosário Gambôa).
São as seguintes:
De emenda ao n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (constante do artigo 2.º do decreto).
«Artigo 23.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem com efeitos sucessórios, a
herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é
prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos
procedimentos de inseminação permitidos nos termos do n.º 5 do artigo 22.º»
—
De emenda aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (aditado pelo artigo 3.º do
decreto).
«Artigo 22.º-A
Requisitos do consentimento para a inseminação post mortem
1 — O consentimento para a inseminação post mortem referido no n.º 1 do artigo 22.º deve ser reduzido a
escrito ou registado em videograma, após prestação de informação ao dador quanto às suas consequências
jurídicas.
2 — O consentimento referido no número anterior pode constar do documento em que é prestado o
consentimento informado previsto no artigo 14.º, desde que conste de cláusula autónoma.