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23 DE OUTUBRO DE 2021

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Em nenhum momento são apontadas fragilidades da lei em vigor em matéria de bem-estar dos animais nos

matadouros portugueses. Não são referidos quaisquer problemas na aplicação da lei, nomeadamente no que

se refere à inspeção sanitária ou à fiscalização da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

A proteção dos animais no momento do abate ou occisão é contemplada pela legislação europeia e

nacional e tem vindo a ser consideravelmente reforçada através de regras mais exigentes. Estabelece a lei um

conjunto de requisitos cujo cumprimento é da responsabilidade dos operadores, em operações de descarga,

manuseamento, alojamento, atordoamento e sangria dos animais.

A verificação dos requisitos de bem-estar animal a nível dos matadouros sustenta-se em parâmetros

técnicos estabelecidos para as diferentes operações e em indicadores baseados nos animais. A sua avaliação

deve ser realizada por pessoal e técnicos com formação adequada para o efeito e implica uma análise de cada

animal de forma detalhada.

Os matadouros têm de possuir procedimentos operacionais normalizados para cada uma das operações,

bem como sistemas de monitorização que permitam a adoção de medidas corretivas em caso de necessidade.

Cada matadouro tem de possuir um responsável pelo bem-estar animal, que supervisione e garanta o

cumprimento dos procedimentos e das regras.

Todos estes requisitos são controlados pelos inspetores sanitários, presentes diariamente nos matadouros,

e por um plano de bem-estar animal.

No projeto de lei agora apresentado não foram consideradas alternativas à videovigilância que se pretende

impor, como, por exemplo, a aposta na formação dos profissionais, o reforço do quadro de pessoal ou a

melhoria das condições de trabalho.

A videovigilância no local de trabalho pode vir a colidir com os direitos e liberdades dos trabalhadores e

apenas se poderia justificar quando necessária à prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites

definidos pelo princípio da proporcionalidade.

No que se refere ao projeto de lei que determina a instalação de circuitos fechados de televisão em

matadouros não foi devidamente justificada a sua necessidade e adequação e não foi avaliado o seu impacto

nem a sua proporcionalidade.

A avaliação económica da lei proposta não nos parece consistente, pelo que não se tem uma ideia

concreta da dimensão dos custos com a implementação da mesma e existem contradições no articulado

proposto sobre quem tem acesso às imagens e quanto à sua finalidade.

O projeto de lei prevê a colocação de câmaras de filmar que incidiriam, 24 sobre 24 horas, diretamente

sobre os trabalhadores nos locais onde desempenham a sua atividade profissional, vigiando-os de forma

permanente e remota. Isto significaria um permanente policiamento com clara violação dos direitos mais

básicos, produzindo uma pressão permanente sobre os trabalhadores. O visionamento das imagens pelo

operador possibilitaria a utilização das mesmas para controlar o desempenho profissional.

Mesmo que a videovigilância garantisse um melhor bem-estar aos animais nos matadouros, o que não é o

caso, isso nunca poderá ser conseguido através da perda de direitos dos trabalhadores.

No que se refere ao Projeto de Lei n.º 764/XIV/2.ª, que determina a obrigatoriedade de instalação de

sistema de deteção de incêndios em explorações pecuárias, concordamos com a necessidade de instalação

do sistema de deteção de incêndios em determinadas tipologias de explorações, nomeadamente as

explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2, intensivas, com detenção animal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Silva, de Os Verdes.

A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Confrontam-se, hoje, aqui dois interesses que é necessário ter presente. A saber: o primeiro o do bem-estar animal — e voltaremos, ainda

hoje, a falar do bem-estar animal, porque esta é uma matéria que tem de estar na primeira linha das

preocupações seja com animais de companhia, seja com animais de pecuária, ou outros —; o segundo o do

direito à privacidade, a que se associa o debate sobre até onde podemos ir na lógica da vigilância extrema, do

«olho» permanente sobre cada um, sobre os seus comportamentos e atitudes.