23 DE OUTUBRO DE 2021
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Em nenhum momento são apontadas fragilidades da lei em vigor em matéria de bem-estar dos animais nos
matadouros portugueses. Não são referidos quaisquer problemas na aplicação da lei, nomeadamente no que
se refere à inspeção sanitária ou à fiscalização da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
A proteção dos animais no momento do abate ou occisão é contemplada pela legislação europeia e
nacional e tem vindo a ser consideravelmente reforçada através de regras mais exigentes. Estabelece a lei um
conjunto de requisitos cujo cumprimento é da responsabilidade dos operadores, em operações de descarga,
manuseamento, alojamento, atordoamento e sangria dos animais.
A verificação dos requisitos de bem-estar animal a nível dos matadouros sustenta-se em parâmetros
técnicos estabelecidos para as diferentes operações e em indicadores baseados nos animais. A sua avaliação
deve ser realizada por pessoal e técnicos com formação adequada para o efeito e implica uma análise de cada
animal de forma detalhada.
Os matadouros têm de possuir procedimentos operacionais normalizados para cada uma das operações,
bem como sistemas de monitorização que permitam a adoção de medidas corretivas em caso de necessidade.
Cada matadouro tem de possuir um responsável pelo bem-estar animal, que supervisione e garanta o
cumprimento dos procedimentos e das regras.
Todos estes requisitos são controlados pelos inspetores sanitários, presentes diariamente nos matadouros,
e por um plano de bem-estar animal.
No projeto de lei agora apresentado não foram consideradas alternativas à videovigilância que se pretende
impor, como, por exemplo, a aposta na formação dos profissionais, o reforço do quadro de pessoal ou a
melhoria das condições de trabalho.
A videovigilância no local de trabalho pode vir a colidir com os direitos e liberdades dos trabalhadores e
apenas se poderia justificar quando necessária à prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites
definidos pelo princípio da proporcionalidade.
No que se refere ao projeto de lei que determina a instalação de circuitos fechados de televisão em
matadouros não foi devidamente justificada a sua necessidade e adequação e não foi avaliado o seu impacto
nem a sua proporcionalidade.
A avaliação económica da lei proposta não nos parece consistente, pelo que não se tem uma ideia
concreta da dimensão dos custos com a implementação da mesma e existem contradições no articulado
proposto sobre quem tem acesso às imagens e quanto à sua finalidade.
O projeto de lei prevê a colocação de câmaras de filmar que incidiriam, 24 sobre 24 horas, diretamente
sobre os trabalhadores nos locais onde desempenham a sua atividade profissional, vigiando-os de forma
permanente e remota. Isto significaria um permanente policiamento com clara violação dos direitos mais
básicos, produzindo uma pressão permanente sobre os trabalhadores. O visionamento das imagens pelo
operador possibilitaria a utilização das mesmas para controlar o desempenho profissional.
Mesmo que a videovigilância garantisse um melhor bem-estar aos animais nos matadouros, o que não é o
caso, isso nunca poderá ser conseguido através da perda de direitos dos trabalhadores.
No que se refere ao Projeto de Lei n.º 764/XIV/2.ª, que determina a obrigatoriedade de instalação de
sistema de deteção de incêndios em explorações pecuárias, concordamos com a necessidade de instalação
do sistema de deteção de incêndios em determinadas tipologias de explorações, nomeadamente as
explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2, intensivas, com detenção animal.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Silva, de Os Verdes.
A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Confrontam-se, hoje, aqui dois interesses que é necessário ter presente. A saber: o primeiro o do bem-estar animal — e voltaremos, ainda
hoje, a falar do bem-estar animal, porque esta é uma matéria que tem de estar na primeira linha das
preocupações seja com animais de companhia, seja com animais de pecuária, ou outros —; o segundo o do
direito à privacidade, a que se associa o debate sobre até onde podemos ir na lógica da vigilância extrema, do
«olho» permanente sobre cada um, sobre os seus comportamentos e atitudes.