20 DE NOVEMBRO DE 2021
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A Sr.ª Secretária (Sofia Araújo): — Sr. Presidente, informo a Câmara de que deram entrada na Mesa, e foram admitidos, o Projeto de Lei n.º 1023/XIV/3.ª (PCP), que baixa à 10.ª Comissão, e o Projeto de Resolução
n.º 1523/XIV/3.ª (PAR).
Aproveito, também, para informar que a Sr.ª Deputada Diana Ferreira, do PCP, e o Sr. Deputado Pedro
Morais Soares, do CDS-PP, estiveram presentes na reunião plenária através de videoconferência, por se
encontrarem em isolamento profilático.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim dos nossos trabalhos. Para terminar, procederei à leitura da agenda da reunião plenária da próxima quarta-feira, dia 24, às 15
horas, sendo que a fixação da ordem do dia é feita pelo PEV, para apreciação do Projeto de Lei n.º 1022/XIV/3.ª
(PEV) — Estabelece a gratuitidade da utilização dos transportes públicos coletivos para pessoas com
deficiência, pessoas desempregadas, pessoas com idade igual ou inferior a 18 anos e para estudantes do ensino
obrigatório. Haverá lugar a eventual votação.
Sr.as e Srs. Deputados, um resto de bom trabalho e um bom fim de semana.
Está encerrada a sessão.
Eram 14 horas e 16 minutos.
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Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação
Relativa ao Projeto de Resolução n.º 1361/XIV/2.ª:
O Projeto de Resolução n.º 1361/XIV/2.ª, de 23 de junho de 2021, obteve a abstenção do Partido Socialista
considerando a análise que foi efetuada e que se expõe nesta declaração.
De facto, e salientando o respeito pelos profissionais em causa, julgamos que o projeto e em particular as
recomendações apresentadas não têm em consideração um conjunto de factos, e, apesar de estamos
disponíveis para aprofundar as diferentes matérias num diálogo que se quer permanente, não podíamos deixar
de os salientar.
O Projeto de Resolução em análise enceta diversas recomendações e sobre elas pretendemos registar as
nossas razões.
Sobre pretender-se que se proceda à «inclusão de todos os sapadores florestais na carreira profissional de
Sapador Bombeiro Florestal, salvaguardando os direitos dos operacionais na transição para a nova carreira e
respeitando o seu percurso profissional e a experiência adquirida» importa referir que o Decreto-Lei n.º 8/2017,
de 9 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, no
território continental português, dispõe que estes estão submetidos a uma relação jurídica de emprego privado
com as entidades titulares das equipas, com exceção dos sapadores que exerçam funções em entidades
abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Assim, a forma de regular a carreira é diferente consoante o tipo de vínculo.
Atualmente, é aplicável o regime da carreira dos bombeiros sapadores aos sapadores florestais do Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), das autarquias locais e das entidades intermunicipais,
determinado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, o qual prevê que os atuais assistentes operacionais e
assistentes técnicos destas entidades, que se encontrem a exercer funções correspondentes ao conteúdo
funcional de sapador bombeiro florestal, devidamente certificadas pelo ICNF, podem ser integrados na carreira
através de procedimentos concursais.
Quanto aos sapadores florestais com relação jurídica de emprego privado, é-lhes aplicável as normas do
Código do Trabalho.
No que respeita à criação do estatuto profissional de sapador florestal, diga-se que considerando que o
conteúdo funcional da atividade de sapador florestal já foi inserido numa carreira especial (Decreto-Lei n.º
86/2019, de 2 de julho), importa perceber da necessidade de criar um Estatuto Profissional de Sapador Florestal.