20 DE NOVEMBRO DE 2021
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reservas por parte do Partido Socialista e por parte do Partido Social Democrata — é o da criminalização do
enriquecimento injustificado, que surge por proposta do PAN, por proposta da Associação Sindical dos Juízes
Portugueses (ASJP) e de diversos outros partidos.
Sem pôr em causa a Constituição, o que se aprovou hoje, aqui, foi a obrigação de os detentores de cargos
políticos declararem, quando saem dos cargos, e até três anos depois, por exemplo, as promessas de vantagem
e os factos geradores de alterações patrimoniais relevantes, bem como a consequência penal do incumprimento
das regras aplicáveis ao recebimento de ofertas e hospitalidades.
Na Comissão de Transparência, conseguimos garantir que há consequências para a ocultação de
rendimentos e que esta aconteça independentemente de qualquer notificação por parte de entidade
fiscalizadora. Exigir a notificação era um «alçapão», visto que estamos a falar da ocultação de rendimentos após
o fim do mandato, o que fazia com que dificilmente houvesse a capacidade de fiscalização ou de conhecimento
de tais rendimentos.
Esta lei vem, assim, trazer mais ética e mais transparência ao exercício de cargos políticos, vem prevenir
casos como os que se têm verificado nos últimos anos e que contribuem para minar a confiança das pessoas
na política.
Será, evidentemente, necessário que as entidades fiscalizadoras assegurem o cumprimento daquilo que aqui
está aprovado e que o Governo assegure a atribuição de meios necessários para esse mesmo efeito.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Mónica Quintela.
A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É com grata satisfação que o Grupo Parlamentar do PSD vê que grande parte das suas propostas no pacote da luta contra a corrupção foi aprovada.
É com satisfação que vê que medidas que, para nós, eram linhas vermelhas foram abandonadas, como a
negociação das penas e a delação premiada.
Não entendemos que, e respondendo também ao que disse o Sr. Deputado José Manuel Pureza, o reforço
do direito premial, que foi incluído neste pacote, consubstancie qualquer entrada para a delação premiada. Isso
não vai acontecer, o que vai acontecer, e é isso que se pretende, é que, numa fase em que é difícil a prova, e
para que não haja recurso às provas, através dos métodos indiciários, o agente colabore na descoberta do
crime, para a sua própria descoberta, e não para a culpa ou captura dos restantes, como está, atualmente,
previsto na lei.
Portanto, do nosso ponto de vista, temos até um reforço do combate à delação premiada, relativamente
àquilo que hoje existe, para que haja uma compensação. Isto já hoje está previsto na lei, só que com uma
perversão do regime, que é a de o juiz poder dispensar de pena ou atenuar especialmente a pena. Nós
entendemos que numa fase anterior ao julgamento, e se isso, efetivamente, acontecer, possa ser possível que
o agente fique dispensado de pena, mediante determinados requisitos.
Quero também aqui salientar os avanços que foram feitos no que se refere ao combate aos megaprocessos.
Poder-se-ia ter ido mais longe neste domínio, mas, nas normas, na conexão e separação dos processos, na
tramitação da própria estrutura do julgamento, a preocupação do PSD foi a de dotar o direito substantivo de
medidas musculadas para o combate à corrupção e, simultaneamente — e isto, para nós, era muito importante
—, a de dotar o direito adjetivo, o direito processual, de um reforço da garantia de defesa dos arguidos, como,
por exemplo, com a introdução da regra da colegialidade de três juízes, porque agora são só dois, no que
concerne aos julgamentos em tribunais superiores, quando o processo não é julgado em audiência, mas, sim,
em conferência.
Relativamente às penas acessórias, não entendemos que haja aqui qualquer inconstitucionalidade, porque
já hoje existem, e existem também no que diz respeito aos funcionários. De salientar, também aqui, o
aperfeiçoamento do conceito de «funcionário», que já hoje existe, está expressamente previsto na Constituição
— o artigo 117.º, n.º 3, da Constituição, é uma norma habilitante —, e, de resto, está também plasmado nos
artigos 246.º e 346.º do Código Penal.
Mais: estas normas relativas à pena acessória não são de funcionamento automático, o que significa que o
tribunal irá sempre fazer um juízo valorativo, irá sempre valorar uma ponderação para saber se a pessoa que
foi condenada, e é sempre alguém que tenha sido condenado, porque se provou a verdade material, porque se