27 DE NOVEMBRO DE 2021
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Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e de 10 Deputados
do PS (António Gameiro, Ascenso Simões, Francisco Rocha, Joana Bento, João Azevedo Castro, João Miguel
Nicolau, Joaquim Barreto, Luís Moreira Testa, Martina Jesus e Pedro do Carmo), votos a favor do BE, do PAN,
das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e de 1 Deputado do PSD (Pedro Pinto)
e abstenções do PS, do PCP e do PEV.
Votamos ainda, na especialidade, a proposta, apresentada pelo PAN, de alteração ao artigo 4.º da Lei n.º
27/2016, de 23 de agosto, constante do artigo 2.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do CH e de 10 Deputados do PS
(António Gameiro, Ascenso Simões, Francisco Rocha, Joana Bento, João Azevedo Castro, João Miguel Nicolau,
Joaquim Barreto, Luís Moreira Testa, Martina Jesus e Pedro do Carmo), votos a favor do BE, do PAN, do PEV,
das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e de 1 Deputado do PSD (Pedro Pinto)
e abstenções do PS, do PCP e do IL.
Era a seguinte:
«Artigo 4.º
[...]
1— O Estado, por razões de saúde pública e bem-estar animal, assegura, por intermédio dos centros de
recolha oficial de animais, a captura, vacinação, identificação eletrónica e esterilização dos animais errantes,
sempre que necessário, assim como a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED)
para gatos e de esterilização, vacinação e devolução de animais comunitários.
2 — [...].
3 — Os programas referidos no número um realizam-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante
proposta de particulares, singulares ou coletivos, a quem a câmara municipal atribua a gestão respetiva,
designadamente, de organização de proteção animal ou, no caso dos animais comunitários, de pessoa, singular
ou coletiva, pública ou privada, ou de uma comunidade de moradores ou cuidadores, sob supervisão do médico
veterinário municipal.
4 — Para os efeitos previstos no disposto nos números anteriores, nomeadamente, a alimentação dos
animais de colónias ou comunitários, o Estado, através das câmaras municipais, das juntas de freguesia ou em
parceria com associações de proteção animal e ou grupos de voluntários, devem assegurar a existência de um
programa social de alimentação animal, como solução de recurso destinada aos cuidadores dos referidos
animais a fim de proverem à alimentação destes.»
O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na especialidade, do artigo 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, constante do artigo 2.º
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do CH e de 10 Deputados do PS
(António Gameiro, Ascenso Simões, Francisco Rocha, Joana Bento, João Azevedo Castro, João Miguel Nicolau,
Joaquim Barreto, Luís Moreira Testa, Martina Jesus e Pedro do Carmo), votos a favor do BE, do PAN, do PEV,
das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e de 1 Deputado do PSD (Pedro Pinto)
e abstenções do PS, do PCP e do IL.
Até agora, estivemos a fazer votações iguais umas às outras. É só para dizer que estamos a repetir os
mesmos votos. Muito obrigado!
Vamos passar à votação do corpo do artigo 2.º do projeto de lei.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, uma vez que foram rejeitados os artigos e as propostas de alteração relativos ao artigo 2.º do projeto de lei, fica prejudicada a votação do corpo do artigo 2.º