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I SÉRIE — NÚMERO 62

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O Sr. Francisco César (PS): — O que é verdade é que foi o Partido Socialista que achou por bem alterar a

atual lei.

A atual lei fez o seu percurso e foi importante num determinado período, mas o facto é que o Partido Socialista

não está sozinho neste Parlamento. Que eu saiba, os Srs. Deputados também cá estiveram e tiveram a

oportunidade, se quisessem, para fazer propostas de alteração a esta lei.

Há um facto: os senhores não apresentaram nada, o Partido Socialista apresentou.

Protestos da Deputada do PSD Cláudia André.

Em segundo lugar, o Partido Socialista não trabalha sozinho, pelo que teve o cuidado de ouvir várias

entidades, desde a área do futebol a outras. Foi isso que proporcionou a construção desta proposta, que é uma

proposta mais justa, mais equilibrada e que permite não só melhorar as condições para as entidades

empregadoras, mas, sobretudo, propiciar a capacidade que essas entidades têm de contratar mais atletas.

Aplausos do PS.

Protestos da Deputada do PSD Inês Barroso.

O Sr. Presidente: — Para apresentar os Projetos de Lei n.os 371 e 372/XV/1.ª e o Projeto de Resolução

n.º 296/XV/1.ª, do Chega, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Galveias.

O Sr. Jorge Galveias (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O desporto português e os nossos

atletas de alta competição, nomeadamente todos os praticantes desportivos profissionais, representam, na

sociedade civil portuguesa, um papel fundamental e único: são um elemento de afirmação do povo português e

de Portugal no mundo, que a todos nos deixam orgulhosos.

Hoje, o Chega apresenta dois projetos de lei e um projeto de resolução que protegem os praticantes

desportivos profissionais, caso o azar lhes bata à porta e sejam vítimas de acidentes de trabalho que os afastem

da sua profissão.

Não vou entrar em grandes detalhes, pois estão os Srs. Deputados na posse das nossas propostas, assim

como conhecem, certamente, a lei vigente, a Lei nº 27/2011, de 16 de junho, que prevê algumas especificidades

relativamente ao regime geral. Decorridos 11 anos da data da sua entrada em vigor, está na altura de reponderar

algumas das soluções ali consagradas, das quais daremos três exemplos.

Primeiro, quanto à revisão da incapacidade, após atribuição de alta médica por cura, sem desvalorização, o

atual regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho, de 2009, liberalizou o exercício do direito de

revisão da incapacidade ao não estabelecer qualquer limite temporal máximo para o efeito. Assim sendo, a

consagração de um prazo preclusivo para que o desportista profissional possa reclamar de uma alta por cura,

sem desvalorização, é imprescindível no contexto de uma profissão de desgaste rápido, como esta.

Em segundo, temos a aplicação do fator de agravamento de 1,5 a praticantes desportivos profissionais com

idade superior a 35 anos. Admitir a aplicação do fator de agravamento da incapacidade permanente parcial a

partir dos 35 anos significa desvirtuar o objetivo que levou o legislador a estatuir que as situações que envolvem

uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) apenas podem relevar até aos 35

anos. Aliás, a própria cumulação de uma situação de IPATH com o fator de agravamento de 1,5, com o

fundamento da não reconvertibilidade do sinistrado ao posto de trabalho, não faz qualquer sentido, pois ambas

as medidas partem de um mesmo pressuposto, o do agravamento da prestação em dinheiro pelo facto de o

sinistrado não poder continuar a exercer o mesmo trabalho que habitualmente realizava.

E, por fim, a necessidade de uma tabela com valores atuariais específicos para praticantes desportivos

profissionais, aplicáveis à remição de pensões por acidente de trabalho. É que, apesar da proibição legal de

atribuição de pensão por IPATH após os 35 anos e, também, do limite legal do montante das pensões a partir

dessa idade, constatamos que continua a aplicar-se a estes sinistrados a Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro,

que está pensada para uma vida ativa muito superior aos 35 anos.

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