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I SÉRIE — NÚMERO 71

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Em 2015, foi aprovado um novo estatuto para a carreira, tendo em conta a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aumentando a respeitabilidade e a confiança pública que esta atividade deve ter, salvaguardando as

suas especificidades, visando melhorar o funcionamento da organização e dignificando, desta forma, a carreira

de guarda-florestal.

Contudo, este contexto não acautelou a situação de todos os profissionais ao serviço, nomeadamente os das

regiões autónomas, em especial face ao exercício de competências pelos órgãos de governo próprio, decorrente

dos respetivos estatutos político-administrativos.

Nas regiões autónomas, o exercício da carreira passou a ser regulado por diplomas regionais, não

assegurando aspetos relevantes, nomeadamente a detenção, o uso e porte de arma, o recurso a armas de fogo,

a densificação de poderes de autoridade, a utilização da força, o direito a acesso em funções ou a faculdade a

proceder a revistas, buscas e apreensões.

Ou seja, falamos de matérias que se encontram na esfera da competência reservada da República,

indispensáveis ao cabal exercício das funções de polícia florestal, sobretudo perante situações de perigo e de

confronto com agentes incumpridores ou que suscitem momentos de potencial tensão no quadro da atividade

fiscalizadora.

Importa, por isso, colmatar esta falha normativa, à semelhança do que sucede relativamente ao desempenho

de funções no território continental, assegurando ainda equidade no regime de aposentação mediante condições

de atuação num contexto de penosidade, a que acresce a ultraperiferia.

Foram auscultados os Governos e Parlamentos regionais, a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior da

Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, que, na sua generalidade, assumiram posições

favoráveis e cujas participações certamente enriquecerão o processo de especialidade que se perspetiva.

Assim, o sentido das iniciativas propostas permitirá colmatar exatamente as condições de desigualdade

existentes no exercício da atividade de guarda-florestal nas regiões autónomas. Desta forma, propõe-se conferir

aos trabalhadores afetos a estas funções nos Açores e na Madeira os mesmos direitos e prerrogativas, em

paridade com o que acontece com os trabalhadores da carreira de guarda-florestal na GNR, perseguindo o

cumprimento do princípio da igualdade para todo o território nacional.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa

Real.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes desta intervenção, relativa

ao regime especial aplicável aos guardas-florestais, gostaria de deixar uma palavra às muitas meninas e

mulheres que, no Afeganistão, deixaram de poder frequentar o ensino superior. Faz hoje 460 dias que deixaram

de poder ir à escola, o que foi agora alargado também ao ensino superior.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Está a fugir ao tema! Não pode ser, Sr. Presidente!

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Evidentemente, o PAN não deixará de apresentar a sua iniciativa, mas

não podia deixar de dirigir uma palavra solidária a estas mulheres.

Relativamente aos guardas-florestais, que é aquilo que aqui nos traz, este Parlamento discute hoje um

problema muito concreto das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Falo da falta de regulamentação

da carreira de guarda-florestal nas regiões autónomas, que leva a que questões referentes ao exercício de

poderes de autoridade ou de funções de polícia florestal sejam zonas livres de direito.

Sabemos que há outras questões relacionadas com a carreira de guarda-florestal a nível nacional que ainda

estão por resolver, mas, neste caso em concreto, há uma desigualdade entre as regiões autónomas e o

continente, o que não é uma questão menor, muito pelo contrário. É que, em alguns casos, isto coloca em risco

a vida destes guardas-florestais.

Um bom exemplo é o da fiscalização da caça ilegal nas regiões autónomas, função inserida no âmbito de

competências dos guardas-florestais, mas cujo exercício envolve grandes riscos, já que, por falta de

regulamentação, estes profissionais não têm o direito ao uso e porte de arma, ou tão-pouco podem proceder à

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