I SÉRIE — NÚMERO 8
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A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Bom dia a todas e a todos. Temos quórum, pelo que vamos dar início à nossa sessão.
Eram 10 horas e 5 minutos.
Cumprimento as Sr.as e os Srs. Deputados, os Srs. Secretários de Estado, as Sr.as e os Srs. Funcionários,
as Sr.as e os Srs. Jornalistas e as Sr.as e os Srs. Agentes da autoridade, a quem peço que abram as galerias ao
público.
Pausa.
Muito obrigada.
O primeiro ponto da ordem do dia consiste na discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 92/XV/1.ª
(GOV) — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828, relativa a ações coletivas para proteção dos
interesses dos consumidores.
Para apresentar esta proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Mar.
O Sr. Secretário de Estado do Mar (José Maria Costa): — Ex.ma Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo está aqui, hoje, para apresentar uma proposta de lei que se insere no âmbito da política da defesa do
consumidor, cuja tutela cabe ao Ministério da Economia e do Mar. É, assim, com profundo sentido de dever que
represento hoje a pasta com a tutela dos consumidores, uma área que nos respeita a todos, na verdade.
Esta proposta tem como objetivo autorizar o Governo a estabelecer as normas que asseguram a transposição
da Diretiva (UE) 2020/1828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativa a ações
coletivas nacionais e transnacionais destinadas a proteger os interesses gerais dos consumidores e os
interesses individuais homogéneos de um grupo de consumidores.
A presente iniciativa legislativa foi preparada pela Direção-Geral do Consumidor em estreita articulação com
a Direção-Geral da Política de Justiça, dada a matéria em causa. Na verdade, está em causa a proteção dos
direitos e interesses dos consumidores, através de uma ação coletiva judicial.
De acordo com a diretiva a que se dá transposição e com o diploma nacional que a transpõe, estas ações
judiciais são intentadas em resposta a infrações ao direito nacional e da União Europeia, cometidas por
empresas, e que tenham lesado consumidores ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos
consumidores.
Está, assim, em causa o acesso à justiça e a obtenção de medidas inibitórias e de reparação dos
consumidores, bem como o reforço dos meios processuais para a proteção dos interesses coletivos dos
consumidores, assegurando o nível elevado da proteção dos mesmos, em Portugal e na União Europeia.
Estas ações coletivas cumprem um de dois objetivos: obter uma medida de reparação dos danos causados
por uma empresa aos consumidores ou obter uma medida inibitória para fazer cessar uma prática ilícita de uma
empresa contra os consumidores. Em resultado deste tipo de ações e como medida de reparação de danos,
poder-se-á obter uma indemnização para os consumidores lesados, bem como outras medidas, tais como a
substituição dos bens, a redução do preço, a rescisão do contrato ou o reembolso do valor pago pelos
consumidores.
Este novo regime prevê ações coletivas nacionais, ancoradas na atual lei da ação popular, e ações coletivas
transnacionais — solução esta que é, a nível nacional, a grande novidade deste regime.
As ações coletivas transnacionais são intentadas por entidades qualificadas num Estado-Membro diferente
daquele onde é intentada a ação. As ações coletivas ganham, assim, um caráter transnacional no espaço da
União Europeia, passando os consumidores a estar mais protegidos no mercado interno.
No caso das ações transnacionais, caberá à Direção-Geral do Consumidor avaliar e, em consequência,
designar quem serão as entidades qualificadas para intentar este tipo de ações — que, na sua maioria, serão
associações de consumidores —, procedendo à notificação junto da Comissão Europeia das mesmas,
publicitando essa lista, bem como divulgando as ações coletivas, em curso e concluídas, para conhecimento
dos consumidores e empresas.