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I SÉRIE — NÚMERO 8

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A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Bom dia a todas e a todos. Temos quórum, pelo que vamos dar início à nossa sessão.

Eram 10 horas e 5 minutos.

Cumprimento as Sr.as e os Srs. Deputados, os Srs. Secretários de Estado, as Sr.as e os Srs. Funcionários,

as Sr.as e os Srs. Jornalistas e as Sr.as e os Srs. Agentes da autoridade, a quem peço que abram as galerias ao

público.

Pausa.

Muito obrigada.

O primeiro ponto da ordem do dia consiste na discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 92/XV/1.ª

(GOV) — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828, relativa a ações coletivas para proteção dos

interesses dos consumidores.

Para apresentar esta proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Mar.

O Sr. Secretário de Estado do Mar (José Maria Costa): — Ex.ma Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo está aqui, hoje, para apresentar uma proposta de lei que se insere no âmbito da política da defesa do

consumidor, cuja tutela cabe ao Ministério da Economia e do Mar. É, assim, com profundo sentido de dever que

represento hoje a pasta com a tutela dos consumidores, uma área que nos respeita a todos, na verdade.

Esta proposta tem como objetivo autorizar o Governo a estabelecer as normas que asseguram a transposição

da Diretiva (UE) 2020/1828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativa a ações

coletivas nacionais e transnacionais destinadas a proteger os interesses gerais dos consumidores e os

interesses individuais homogéneos de um grupo de consumidores.

A presente iniciativa legislativa foi preparada pela Direção-Geral do Consumidor em estreita articulação com

a Direção-Geral da Política de Justiça, dada a matéria em causa. Na verdade, está em causa a proteção dos

direitos e interesses dos consumidores, através de uma ação coletiva judicial.

De acordo com a diretiva a que se dá transposição e com o diploma nacional que a transpõe, estas ações

judiciais são intentadas em resposta a infrações ao direito nacional e da União Europeia, cometidas por

empresas, e que tenham lesado consumidores ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos

consumidores.

Está, assim, em causa o acesso à justiça e a obtenção de medidas inibitórias e de reparação dos

consumidores, bem como o reforço dos meios processuais para a proteção dos interesses coletivos dos

consumidores, assegurando o nível elevado da proteção dos mesmos, em Portugal e na União Europeia.

Estas ações coletivas cumprem um de dois objetivos: obter uma medida de reparação dos danos causados

por uma empresa aos consumidores ou obter uma medida inibitória para fazer cessar uma prática ilícita de uma

empresa contra os consumidores. Em resultado deste tipo de ações e como medida de reparação de danos,

poder-se-á obter uma indemnização para os consumidores lesados, bem como outras medidas, tais como a

substituição dos bens, a redução do preço, a rescisão do contrato ou o reembolso do valor pago pelos

consumidores.

Este novo regime prevê ações coletivas nacionais, ancoradas na atual lei da ação popular, e ações coletivas

transnacionais — solução esta que é, a nível nacional, a grande novidade deste regime.

As ações coletivas transnacionais são intentadas por entidades qualificadas num Estado-Membro diferente

daquele onde é intentada a ação. As ações coletivas ganham, assim, um caráter transnacional no espaço da

União Europeia, passando os consumidores a estar mais protegidos no mercado interno.

No caso das ações transnacionais, caberá à Direção-Geral do Consumidor avaliar e, em consequência,

designar quem serão as entidades qualificadas para intentar este tipo de ações — que, na sua maioria, serão

associações de consumidores —, procedendo à notificação junto da Comissão Europeia das mesmas,

publicitando essa lista, bem como divulgando as ações coletivas, em curso e concluídas, para conhecimento

dos consumidores e empresas.