30 DE SETEMBRO DE 2023
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Com vista à prevenção do uso abusivo das ações coletivas, a diretiva estabelece a obrigação de os Estados-
Membros instituírem regras relativas ao financiamento deste tipo de ações, por forma a evitar conflitos de
interesse e a garantir que o financiamento por parte de terceiros que tenham interesse económico na propositura
ou no resultado da ação coletiva não desvie a ação coletiva do seu propósito de proteção dos interesses
coletivos dos consumidores.
Permitam-me ainda salientar um importante contributo que a presente proposta do Governo representa para
a política pública de defesa do consumidor em Portugal, pois não só incorporou as soluções previstas na diretiva
como ainda aperfeiçoou o regime jurídico existente.
Em sede parlamentar, e perante a transparência do procedimento legislativo, existem já cinco contributos
espontâneos de associações da sociedade civil representativas de consumidores e de operadores económicos.
Estão ainda em falta as consultas obrigatórias ao Conselho Nacional do Consumo, órgão consultivo do Governo
sempre que estão em causa os interesses e direitos dos consumidores, bem como ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de
Proteção de Dados. Todos estes contributos serão ponderados e, certamente, enriquecerão a proposta
legislativa.
Em conclusão, a importante transposição para o direito nacional da diretiva relativa a ações coletivas
nacionais e transnacionais tem, naturalmente, uma forte componente de harmonização de direitos e de nível de
proteção entre os diferentes Estados-Membros, traduzindo-se, de forma clara, num reforço dos direitos dos
consumidores à escala nacional, mas também num reforço dos interesses coletivos dos consumidores
portugueses sempre que os mesmos sejam afetados com práticas de operadores económicos de outros
Estados-Membros.
A proposta que hoje se apresenta vem dar esta dimensão europeia, reforçando os direitos e interesses dos
consumidores que estão integrados no mercado mais amplo que o nacional, que é o mercado europeu.
Hoje, ao contribuírem para a transposição desta importante diretiva, a Assembleia da República e o Governo
reforçam a proteção dos consumidores em Portugal, para que o exercício dos seus direitos seja justo e mais
eficazmente exercido e para que as lesões das empresas aos consumidores sejam devidamente reparadas.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — A Mesa regista uma inscrição para pedir esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado.
Para formular esse pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Carneiro, do Grupo
Parlamentar do PSD.
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Este debate que hoje aqui fazemos, por mais esotérico que o tema possa parecer, é muito relevante.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Não parece nada esotérico!
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Vamos introduzir na legislação nacional regras que defendem os consumidores e que o fazem de forma mais harmonizada com aquilo que tem acontecido também noutros
países. Portanto, é algo que é feito em conjunto com a União Europeia.
No entanto, e porque temos muitas dúvidas relativamente aos documentos que recebemos do Governo,
temos alguma dificuldade em fazer hoje este debate por o Secretário de Estado que tem esta pasta não estar
cá. Ainda assim, vou colocar as questões, esperando obter as respostas.
A primeira pergunta que gostava de deixar tem a ver com isto: há uma discordância no projeto de decreto-lei
autorizado, que é apresentado pelo Governo, entre a parte do preâmbulo e o artigo 1.º, porque diz-se que estas
ações podem ser intentadas nos casos que estão previstos no anexo I da diretiva — isto é o que está escrito no
artigo 1.º do projeto de decreto-lei autorizado, quando no preâmbulo se diz que o objetivo é que as ações possam
ser intentadas não só nesses casos, mas também quando se viola demais legislação sobre o direito dos
consumidores. Portanto, há aqui algo que é díspar. Foi um lapso? Vai ser corrigido?