I SÉRIE — NÚMERO 8
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O Sr. Bruno Nunes (CH): — Não sei se sete assessores são suficientes para criar uma ação conjunta seja com quem for,…
Risos do Deputado do CH André Ventura.
… mas, para terminar, o que gostávamos de saber é se consideram, ou não, que esta transposição necessita
de regulamentação própria para que fique bem clarificado quem são as entidades qualificadas e como são
financiadas, isto para que não se criem problemas abusivos e de falta de segurança jurídica no País.
Aplausos do CH.
Protestos do L e contraprotestos do CH.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Fátima Correia Pinto, do Grupo Parlamentar do PS.
A Sr.ª Fátima Correia Pinto (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Temos em análise e discussão o processo legislativo de transposição da diretiva da União Europeia relativa a
ações coletivas, que tem essa relevante incumbência de harmonizar as diversas regulamentações judiciais dos
Estados-Membros em prol de uma maior proteção dos interesses coletivos dos consumidores, permitindo, de
forma generalizada, um acesso mais fácil à justiça e à reparação dos danos sofridos.
De facto, as ações coletivas, também conhecidas por «ações populares», desempenham um papel crucial
num Estado democrático, pois constituem uma ferramenta substancial que permite aos cidadãos fazerem valer
os seus direitos e serem compensados pelos danos resultantes de práticas abusivas, em larga escala, nas mais
diversas áreas da atividade económica.
É certo que Portugal dispõe, desde 1995, de um mecanismo processual que rege as ações populares e que
compreende já muitos dos normativos avançados pela diretiva europeia, daí que esta não seja uma transposição
da diretiva linear, como aqui fez transparecer o Chega,…
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Mau!…
A Sr.ª Fátima Correia Pinto (PS): — … porque era preciso harmonizar a diretiva com a legislação que já estava em vigor.
O Sr. Bruno Nunes (CH): — São assim todas as transposições!
A Sr.ª Fátima Correia Pinto (PS): — O mesmo não acontecia em outros Estados-Membros, em que não existia qualquer legislação relativa a ações populares. Por isso, a diretiva vem, não só, dotar o regime de uma
maior clareza e transparência,…
O Sr. Bruno Nunes (CH): — As transposições são sempre isso!
A Sr.ª Fátima Correia Pinto (PS): — … mas também garantir a existência de um mecanismo processual de ação coletiva, eficaz e eficiente, à disposição dos consumidores em todos os Estados-Membros.
É nossa opinião que o sucesso desta diretiva, e, consequentemente, o sucesso das ações coletivas, está
dependente de três aspetos fundamentais previstos no diploma: das entidades habilitadas, das regras de
financiamento das ações e, por último, da informação aos consumidores e efetiva distribuição das
indemnizações ou reparações a que têm direito.
No que diz respeito às entidades habilitadas, são inequivocamente definidos no diploma os critérios que as
entidades nacionais devem, de forma cumulativa, cumprir e que atestam a sua isenção e idoneidade, assim
como o dever de divulgação nas suas páginas de internet de toda a informação que demonstre o cumprimento
dos critérios, as suas fontes de financiamento e a sua estrutura organizativa. Assim, esta diretiva vem agora