I SÉRIE — NÚMERO 15
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revisão — já agora, neste debate, sublinhe-se —, por proposta do então Governo do Partido Socialista e aprovada nesta Câmara com a abstenção do CDS — não por unanimidade, mas com a abstenção do CDS.
Portanto, o reconhecimento de que um regime aprovado na Câmara, também com uma ampla maioria, tinha deixado de fazer sentido foi também reconhecido por uma ampla maioria desta Câmara.
Mas uma coisa, também, não esqueçamos: isto não significa que se oblitera a História e que as pessoas que devidamente tinham uma expectativa de confiança nas subvenções que adquiriram legitimamente, durante o período em que ela vigorou, sem nunca ter sido contestada a sua constitucionalidade, não podiam estar desprotegidas.
E, portanto, há um regime transitório desde 2005, um regime transitório que acautela as pensões que estavam a pagamento e que acautela aqueles que, entretanto, cumpriram os 12 anos necessários no decurso apenas daquela legislatura.
O regime, pois, terminou em 2005. No entanto, depois disso, houve vários momentos em relação aos quais se revisitou o regime, no que respeita à possibilidade de acumulação com atividade laboral, e hoje — não foi dito, até agora —, alguém que retome a sua atividade laboral vê reduzido o valor da subvenção vitalícia no montante da atividade que desenvolve enquanto pessoa que ainda trabalha.
Vozes do PS: — Claro! O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Porquê? Porque, se tem a capacidade de produzir um rendimento,
isso é descontado do valor da subvenção vitalícia. A linha vermelha — linha vermelha essa traçada pelo Tribunal Constitucional — é quando isto é feito pondo
em causa pensões contributivas, resultantes de descontos feitos por estes beneficiários ao longo das suas carreiras contributivas, que foi o que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional.
Quando se colocou uma condição de recursos para aceder à subvenção vitalícia, e mais, quando essa condição de recursos continha e ponderava o valor do rendimento do agregado familiar, entendeu o Tribunal Constitucional, por muito que se possa discordar, que possa haver opiniões diferentes — e houve, ao longo dos anos; o Bloco, por exemplo, opôs-se à existência de um regime transitório — e por muito que estas objeções existissem, ninguém deixou de reconhecer que a ordem jurídica existe, a proteção da confiança existe e pessoas que já não estão em condições de retomar a sua atividade profissional e de voltar a poder trabalhar para poder auferir dinheiro que, no limite, permite fazer descontos, devem ter uma escala de proteção equivalente.
O Sr. André Ventura (CH): — É o caso do Guterres! O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Por essa razão, aquilo que hoje aqui é trazido, que é a não
acumulação de pensões de natureza contributiva com a subvenção vitalícia, esbarra na trave da constitucionalidade, porque, flagrantemente, põe em causa o princípio da proteção da confiança.
Este não é um debate sobre qual o modelo que devemos adotar ou não relativamente a antigos titulares de cargos políticos. Esse debate, fizemo-lo várias vezes, ao longo dos últimos 50 e 40 anos.
Fizemo-lo, por exemplo, reconhecendo que a posição, por exemplo, do Presidente da República deve ser distinta, como fazem todas as ordens jurídicas, porque reconhecem que o Chefe de Estado, alguém que representa externamente a República e que continua a fazê-lo quando exerce funções enquanto membro vitalício do Conselho de Estado, deve ter um tratamento diferenciado para garantir a sua independência.
O Sr. André Ventura (CH): — E os cargos internacionais! O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Alguém que foi a face da República deve, pela República, ser
acautelado até ao final da sua existência física, razão pela qual continuamos a ter um regime diferente para o Presidente da República e em relação a outros titulares que exerceram funções de outra forma.
Por isso é que este é um exercício preguiçoso, fácil e populista, porque não tem em conta verdadeiramente os princípios que estiveram na origem de um regime que, volto a dizê-lo, esta Câmara decidiu terminar