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I SÉRIE — NÚMERO 30

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medidas a adotar pelas escolas para garantir o direito à autodeterminação da identidade e da expressão de género.

Ao longo deste período, procurámos intervir com o objetivo de: - Assegurar o respeito de todos pela autodeterminação e expressão de género, a proteção face a situações

de risco e a não exposição de qualquer um a situações que podem ser violentas e ser causa de sofrimento; - Ter em consideração as particularidades do processo de desenvolvimento e amadurecimento das crianças

e jovens, de forma a contribuir para a igualdade nas aprendizagens e a promover os valores da não violência, da igualdade nas relações entre as crianças e jovens, no respeito pela sua singularidade, pelos direitos individuais e coletivos;

- Evitar o surgimento de situações de risco/conflito nas escolas, designadamente rejeitando a instituição de um clima de suspeição, perseguição, ou mesmo de obrigação de delação (o que teria consequências opostas às que se pretendem obter);

- Permitir a flexibilidade de decisão e organização das escolas, face à sua realidade concreta, para que possam encontrar as soluções mais adequadas;

- Garantir a segurança dos procedimentos para evitar eventuais decisões de inconstitucionalidade que constituíssem recuos em vez dos avanços que se pretende alcançar.

Estes foram os pressupostos que estiveram presentes nas propostas de alteração que apresentámos para melhorar e aperfeiçoar a legislação, que não foram acolhidas, e de entre as quais se destacam:

- A garantia de transmissão de procedimentos entre anos letivos e entre escolas, não sujeitando o jovem a novos processos burocráticos que são invasivos e perturbantes;

- A adoção do critério que consta na Lei n.º 38/2018 na mudança de nome e/ou género autoatribuído nos documentos administrativos, isto é, prever a apresentação de relatório «que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança»;

- A participação do estudante menor no quadro da promoção da avaliação da situação, na identificação de necessidades organizativas e das formas de atuação para assegurar o seu bem-estar e o desenvolvimento saudável;

- A eliminação da previsão específica de intervenção da CPCJ (Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens), ainda que subsidariamente, nas situações em que uma criança ou jovem não intervém para evitar o assédio ou prática de atos lesivos do estudante menor, por se considerar desajustada e potenciadora de maior conflitualidade. As consequências de se suscitar a intervenção da CPCJ nos termos em que estão previstos podem, com facilidade, ser as opostas às que se pretendem alcançar.

Por não estarem salvaguardadas estas questões, o PCP absteve-se. A Deputada do PCP, Paula Santos.

——— Nota: A declaração de voto anunciada pela Deputada do PSD Emília Cerqueira não foi entregue no prazo

previsto no n.º 4 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.

——— Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.